i. art. 150, § 6º - concessão de isenção deve ser mediante lei específica que regule exclusivamente tal matéria;
ii.art. 151, III – o poder de isentar cabe a quem tem o poder de tributar;
iii. art. 155, § 2º, II – reflexos no princípio da não-cumulatividade do ICMS;
iv.Art. 155, § 2º, XII, "e" e "g" – concessão de isenções heter�?nomas em matéria de ICMS;
v.Art. 156, § 3º, II e III – concessão de isenções heter�?nomas em matéria de ISS.
FARB
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