Abandono dos Bens em regime de admissão temporária | Sex, 28 de Maio de 2010 09:45 |
A Admissão Temporária de Bens é regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens (também se tem a figura da Exportação Temporária) que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, dos tributos aduaneiros, que serão pagos proporcionalmente ao tempo de permanência do bem.
Ou seja, o bem ingressa no País para cumprir finalidade específica e obrigação de retornar ao exterior, sendo que os tributos suspensos são formalizados em Termo de Responsabilidade, a ser executado em caso de inobservância da concessão e extinção do regime.
A modalidade mais utilizada é a Admissão temporária com suspensão parcial do pagamento de tributos para utilização econômica de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
Nesse contexto, empresas que importam grandes máquinas questionam a possibilidade de abandonarem os bens, diante do custo e despesa para reexportá-los, interpretando a legislação no sentido da permissão desse procedimento.
Contudo, a postura pretendida pelas empresas, ainda que economicamente viável, não tem amparo legal e implica em penalidades.
A legislação de regência determina que a extinção do regime de Admissão Temporária nas hipóteses seguintes: (i) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em receber o bem (aceitação); (ii) destruição do bem a expensas do interessado, desde que se tribute o resíduo; (iii) autorização de transferência para outro regime aduaneiro especial (Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro e Drawback); (iv) despacho para consumo (nacionalização dos bens).
E a execução do termo de responsabilidade se dá nas situações seguintes: (i) vencimento do prazo de permanência dos bens no País sem que haja sido requerida prorrogação; (ii) vencimento de prazo sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem; (iii) utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; (iv)destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário (art. 758 e segs. Do RA).
Assim, a inobservância da correta extinção do regime de Admissão Temporária implica na execução do Termo de Responsabilidade, com a aplicação de penalidades, que podem inviabilizar a pretendida economia imaginada, criando passivo fiscal relevante.
*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário