terça-feira, 11 de maio de 2010

Não incide IR sobre venda de ações societárias

Não incide Imposto de Renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR. Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção.

O Decreto-Lei 1.510/76 isentava o recolhimento do Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei 7.713/88.

No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Para ele, o contribuinte não faria jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada. Em abril deste ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a análise da questão. Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008. Segundo a ministra, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre essa questão que concluem pelo reconhecimento do direito adquirido.

Por fim, a ministra reformou a decisão do TRF-4, no sentido de que seja reconhecida a isenção do Imposto de Renda solicitada pelo contribuinte.

De acordo com os autos, o recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do TRF-4. O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação. O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei 1.510/76 como condição para se obter a isenção do IR.

Por maioria, os ministros da 2ª Turma acompanharam a relatora.

Resp 1.126.773

Fonte: STJ

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