terça-feira, 11 de maio de 2010

LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO É QUESTIONADA NO STF

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4411) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona a Lei 14.938/2003, do estado de Minas Gerais, que instituiu a cobrança da "taxa de segurança pública devida em função da utilização potencial do serviço de extinção de incêndio". A lei estabelece que a receita proveniente da arrecadação da taxa fica vinculada à Secretaria de Estado da Defesa Social, sendo que pelo menos 50% da receita será empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros de cada município onde foi gerada a receita. O contribuinte da taxa, de acordo com a lei questionada, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

Na ADI, a OAB sustenta que os dispositivos da lei são inconstitucionais por evidente afronta aos artigos 144 (caput, inciso V e parágrafo 6º) e 145 (inciso II e parágrafo 2º) da Constituição de 1988. "Trata-se, na verdade, de ofensa à Constituição Federal, porquanto a lei estadual prevê a instituição, por parte do estado de Minas Gerais, de taxa que estaria destinada a cobrir gastos com segurança pública, ou seja, serviços públicos gerais, e, também, por determinar a utilização apenas parcial da receita para o reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros, além da utilização de base de cálculo típica de imposto", ressalta a OAB.

A OAB defende, com base em precedentes do STF, a inconstitucionalidade da criação de taxa para os serviços de segurança pública. "A taxa instituída pelo estado de Minas Gerais por meio da Lei nº 14.938/2003 deixa evidente que se trata de serviço público afetado ao estado, e não aos municípios, sendo inconstitucional porque tem como fundamento atividade que não se revela específica e divisível, tal como se dá em relação à segurança pública e, em especial, o serviço para a extinção de incêndios", revela a OAB, acrescentando que a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio não é suscetível de medição que possa aferir seu uso pelo contribuinte de forma individual.

Para a Ordem, a edição da lei foi uma manobra utilizada pelo estado de Minas Gerais com o objetivo de "travestir de taxa a cobrança de tributo" destinado em parte ao reequipamento das atividades operacionais do Corpo de Bombeiros e, portanto, voltados à segurança pública em geral, e não a serviços específicos divisíveis. Além disso, para a OAB, a destinação de 50% da taxa ao Corpo de Bombeiros resultará na destinação dos outros 50% ao tesouro estadual para custeio de despesas alheias à prestação dos serviços a que se vincula.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário