quinta-feira, 10 de junho de 2010

Ação de execução fiscal deve prosseguir: despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição


A aplicação de multa administrativa por parte do ente público a um devedor obedece ao prazo de prescrição de cinco anos, sendo que este é interrompido no momento em que o juiz da causa emitir seu despacho no sentido de proceder à citação do responsável pela dívida. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que acolheu a Apelação nº 17758/2009, interposta pelo Município de Cuiabá em face de decisão de Primeiro Grau que determinara a extinção de uma ação de execução fiscal por força de prescrição do crédito a receber. Por unanimidade, os membros da câmara entenderam que o caso específico não deveria obedecer ao que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), justamente porque a sanção aplicada ao devedor não tinha o caráter de tributo.

O consenso foi de que créditos objeto da ação executiva decorrem de multa, a qual tem natureza administrativa, justificando, assim, a aplicação do Decreto nº 20.910/32 no que tange ao prazo prescricional. Conforme os autos, os créditos referem-se ao exercício do ano de 1998, cuja situação de inadimplência deu subsídios à propositura de uma ação de execução fiscal em setembro de 2000. O Juízo recebeu os autos e ordenou a citação do devedor em novembro do mesmo ano. A citação do executado, no entanto, não foi feita, uma vez que este não foi localizado no endereço especificado. Por conseguinte, a ação foi arquivada em 2007.

A relatora do processo, juíza convocada Wandymara Zanolo, ressaltou que a origem do crédito remonta ao ano de 1998, porém o prazo de prescrição da dívida registrou uma interrupção dois anos depois, por ocasião da ordem para citação do devedor, conforme determina a Lei nº 6.830/1980. Como amparo à decisão de Segundo Grau, a jurisprudência juntada aos autos indica que ajuizada a ação executiva dentro do prazo quinquenal e uma vez afastada a natureza tributária do crédito, aplica-se ao caso em comento a Lei nº 6.830/1980, a qual, no parágrafo 2º do artigo 8º, dispõe que "O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Sendo assim, a relatora determinou o retorno dos autos à vara de origem para fins de prosseguimento da ação de execução fiscal. Acompanharam o seu voto os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).


Fonte: TJMT
 

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