sexta-feira, 18 de junho de 2010

CPMF incide sobre operações simbólicas de câmbio

Em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a CPMF incidia sobre operações simbólicas de câmbio. A tese tem aplicação na Justiça Federal de todo o país. Isso porque a causa foi julgada de acordo com o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A intenção é evitar que mais recursos sobre o mesmo assunto, já pacificado no STJ, cheguem ao tribunal.

As operações simbólicas de câmbio, também conhecidas como operações simultâneas de câmbio, são transações fictícias de saída e entrada de dinheiro no país. O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que há incidência do tributo em qualquer operação liquidada ou lançamento feito por instituições financeiras que represente circulação escritural ou física de moeda.

No caso analisado, tratava-se de conversão de empréstimo externo em investimento externo direto em uma empresa de suinocultura, a Topigs do Brasil Ltda. O valor vinha de sua quotista majoritária, sediada na Holanda. O empréstimo estava registrado no Banco Central. A empresa alterou seu contrato social com o aumento de capital social no montante referente ao empréstimo externo.

De acordo com a decisão da 1ª Seção, a conversão do passivo (decorrente do empréstimo) da empresa brasileira em investimento externo direto no seu capital social implica a realização de procedimento cambial. Isso foi traçado pelo Banco Central com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País.

Assim, ainda que se considere inexistente a movimentação física dos valores, a ocorrência de circulação escritural da moeda existiu, o que ensejou o recolhimento da CPMF.

Resp 1.129.335

Fonte: STJ

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