domingo, 27 de junho de 2010

STJ modifica entendimento: Apropriação indébita exige constituição do crédito

Processo envolvendo apropriação indébita de contribuição previdenciária exige prévio esgotamento na instância administrativa. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento ao trancar Ação Penal movida contra um médico, proprietário de uma Policlínica, por suposta prática de apropriação indébita continuada de contribuição previdenciária. A ação tramitava na Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo (RS).

O ministro Og Fernandes, relator do caso, lembrou que, durante muito tempo, prevaleceu no STJ o entendimento de que nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais, o esgotamento da via administrativa não era condição para ação no Judiciário.

A jurisprudência evoluiu a partir de precedente do Supremo Tribunal Federal que concluiu que a apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material, e não simplesmente formal. Assim, para a instauração da ação penal é necessário procedimento administrativo de apuração de débitos.

Segundo o ministro, no caso em questão tal condição não foi devidamente preenchida, já que o processo administrativo da empresa, questionando a mencionada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, ainda se encontra em tramitação. A decisão foi unânime.

Segundo a denúncia, na qualidade de sócio gerente da empresa, o médico deixou de recolher ao INSS as contribuições sociais previdenciárias descontadas de seus empregados e contribuintes individuais, no período de agosto de 2005 a outubro de 2006, totalizando um débito de R$ 120 mil.

O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal concluiu que o fato de existir procedimento administrativo em trâmite, por ocasião do oferecimento da denúncia, não implica a ausência de justa causa para a ação penal, na medida em que a constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade relativamente a tal crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 164.864
Fonte: STJ

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