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Suspensão de CNPJ de empresas importadoras
As empresas importadoras sujeitam-se ao procedimento de fiscalização previsto pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 228/02.
Esse procedimento tem por escopo depurar as empresas irregulares do trato do Comércio Exterior, diante de duas hipóteses: (i) a interposição de pessoas; e (ii) a ocultação dos intervenientes nas operações de comércio exterior.
Uma das conseqüências da acusação e eventual apuração de interposição de pessoas ou de ocultação de intervenientes é o procedimento para inaptidão do CNPJ.
Esse procedimento de inaptidão do CNPJ exige apuração em outro procedimento com cunho investigativo.
Ocorre que, uma vez iniciado o processo de inaptidão de CNPJ, por conta de acusação de interposição de pessoas ou ocultação dos intervenientes nas operações de Comércio Exterior, a empresa é intimada pelo Diário Oficial e o seu CNPJ é automaticamente suspenso, mesmo antes de se apresentar qualquer defesa.
Só que as empresas importadoras acusadas de irregularidades (interposição de pessoas ou ocultação de intervenientes), podem, por vezes, terem incorrido em erros e não dolo, mas têm seu CNPJ suspenso no início do processo.
E, como dito, são intimadas para se defender pelo Diário Oficial (quem Lê diário oficial????) e já tem automaticamente seu CNP suspenso, impedida da prática de atos.
Ou seja, temos uma penalidade sendo aplicada antecipadamente.
Assim, o contribuinte não deve sofrer qualquer conseqüência na sua esfera patrimonial até que haja conclusão do referido processo de inaptidão.
Aliás, o judiciário tem sido forte em não aceitar medidas restritivas a direitos que impeçam o livre exercício de atividade econômica, garantia constitucional.
As empresas que se encontrarem nessa situação têm fortes argumentos para afastar essa restrição antecipada em seu CNPJ.
Segue legislação para compreensão:
Instrução Normativa da RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.005 de 08.02.2010.
Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no referido inciso.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.
Seção I
Da Situação Cadastral Suspensa
Art. 38. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
II - solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;
III - estiver em processo de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28;
IV - estiver em processo de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39;
V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor
E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br
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