segunda-feira, 21 de junho de 2010

Nacionalização de bem sob o Regime de Admissão Temporária

NETMARINHA
 
Nacionalização de bem sob o Regime de Admissão Temporária
Qua, 16 de Junho de 2010 13:56

 
 

 


A Admissão Temporária de Bens é regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado.

A modalidade mais utilizada é a Admissão Temporária para utilização econômica, cujos bens ingressados são destinados à prestação de serviços ou à produção de outros. Nesta modalidade há a suspensão parcial do pagamento de tributos, que serão pagos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.


Ou seja, os bens ingressam no País para cumprir finalidade específica e obrigação de retornarem ao exterior, sendo que os tributos suspensos são formalizados em Termo de Responsabilidade, a ser executado em caso de inobservância da concessão e extinção do regime.


Nesse contexto, os bens ingressados sob o regime de Admissão Temporária, novos ou usados, são dispensados da obtenção de Licença de Importação.

A exigência de Licença de Importação só teria vez quando do pedido de nacionalização do bem – causa para a extinção do regime de Admissão Temporária - , em que as autoridades procediam à análise da inexistência de produção nacional, por regra.


Com o novo regramento da matéria, a exigência de Licenciamento de Importação foi abolida para o bem ingressado em Admissão Temporária como novo, que fica expressamente dispensado da exigência do exame de inexistência de produção nacional.
Confiram:

"Portaria SECEX 10/2.010

(...)

Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

(...)

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiroespecial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados os seguintes procedimentos:


I - será  dispensada a anotação do desta que "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares"  ou simil ar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)."

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 

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