sexta-feira, 23 de julho de 2010

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE.IPI.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 63, DO TRF4. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU REDUZIDOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embora a autora tenha ajuizado a ação rescisória antes do momento em que não coube qualquer recurso da decisão rescindenda, o equívoco não justifica o indeferimento da inicial, porquanto a decisão de mérito já transitou em julgado de forma definitiva e inexiste ofensa aos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
2. A teor da súmula 63 desta Corte, "não é aplicável a Súmula 343 do STF nas ações rescisórias versando matéria constitucional".
3. De acordo com a inteligência do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.
4. Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito – presumido – relativamente a tais operações. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal Regional e do e. STF (RE 353.657/PR).
5. Procedência do pedido para rescindir o v. acórdão prolatado na AMS nº 2002.70.09.001189-1/PR e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial.
6. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º.

(AR 2006.04.00.013262-9/RS, REL. DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªS./TRF4, UNÂNIME, J. 06.05.2010, DE 21.05.2010)

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