A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI à empresa Triunfo Agro Industrial S.A e outras cooperativas agroindustriais. O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela Justiça do Rio de Janeiro, em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas agroindustriais.
Contra essa determinação, a Petrobras ajuizou no STF uma Reclamação (RCL 10403), com pedido de liminar. Essa reclamação contesta decisão colegiada (acórdão) da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que rejeitou recurso da Petrobras (agravo de instrumento) e confirmou a execução fiscal, com penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.
A Petrobras sustenta na reclamação que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado).
Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.
A petrolífera alega que, ao contrário do entendimento da corte fluminense que determinou a execução, a decisão do STF no recurso extraordinário não é restrita às partes integrantes do processo. Afirma na ação que há repercussão geral reconhecida sobre o tema e que isso amplia o alcance da decisão do Supremo para casos semelhantes.
Segundo a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam.
Para a Petrobras, o Tribunal do Rio de Janeiro não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.
Fonte: STF
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