terça-feira, 6 de julho de 2010

Aproveitamento dos tributos pagos no regime de Admissão Temporária em caso de nacionalização dos bens

NetMarinha.com.br

 

 

Aproveitamento dos tributos pagos no regime de Admissão Temporária em caso de nacionalização dos bens

 

30.06.2.010

 

O antigo Regulamento Aduaneiro (RA) era interpretado no sentido de que os tributos devidos em caso de nacionalização de bem ingresso pelo regime de Admissão Temporária levava em conta a data do registro da Declaração de Admissão Temporária. Anote-se:

 

Antigo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02)

 

Art. 327. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.

 

Ou seja, se entendia pela existência de um único momento (fato gerador), que seria a data do registro da Declaração de Admissão Temporária, marco este utilizado para o cálculo dos tributos devidos para fins de nacionalização.

 

Com a vinda do novo RA, acendeu-se polêmica quanto à questão, pois se passou a entender que o cálculo dos tributos para fins de nacionalização deveria ter como marco a data do registro da Declaração de Importação e não a data do registro da Declaração de Admissão Temporária. Anote-se:

 

Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09)

 

Art. 375 – No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.

 

Assim, a depender da interpretação a se adotar, no sentido de, supostamente, termos dois momentos a serem considerados para tributação (fato geradores), um sendo a data do registro da Declaração de Admissão Temporária, e o outro a data do registro da Declaração de Importação, o impacto tributário é considerável, clamando atenção redobrada das empresas.

 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Email: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=32316:aproveitamento-dos-tributos-pagos-no-regime-de-admissao-temporaria-em-caso-de-nacionalizacao-dos-bens&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

Nenhum comentário:

Postar um comentário