sexta-feira, 16 de julho de 2010

Denúncia Espontânea Aduaneira

Decreto 6.759/09

Art. 683. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a

imposição da correspondente penalidade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o;

e Lei no 5.172, de 1966, art. 138, caput).

§ 1o Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou

II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a

infração.

§ 2o A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

§ 3o Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.

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