A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça analisou recursos análogos na sessão de julgamentos desta segunda-feira, dia 23 de agosto, que tratam de feitos da Execução Fiscal de Amambai extintos por ausência de interesse de agir. O entendimento dos desembargadores da 4ª Seção Cível foi de que o valor irrisório do crédito cobrado mediante Execução Fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do processo .
No Mandado de Segurança nº 2010.019081-2, o Município de Amambai recorreu da negativa de provimento aos Embargos Infringentes com o objetivo de reformar a sentença , que de plano, julgou extinta a ação de Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário.
O Município sustenta que há título executivo como também o inadimplemento do devedor e que não há legislação municipal estabelecendo o não ajuizamento de ações de valor irrisório, desta forma, não há amparo legal para extinguir, de plano, a pretensão executiva. O impetrante argumenta também que foi aprovada recentemente a Súmula 452 do STJ que veda a extinção de ações devido ao pequeno valor.
De acordo com os autos, a Fazenda Pública Municipal ajuizou ação de execução fiscal relativa à dívida de R$ 497,59 referente ao IPTU, cujo processo foi extinto sob o argumento de falta de interesse de agir, pois o valor exigido não era suficiente para arcar sequer com as custas processuais, de modo que o credor não obteria proveito econômico. O Município opôs Embargos Infringentes, aos quais também foi negado provimento.
O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, afirma que assiste razão ao impetrante, pois em se tratando de crédito tributário deve ser observado o princípio da legalidade e, "partindo dessa premissa se conclui que somente não teria interesse de agir a Fazenda Pública Municipal se houvesse lei que a dispensasse do ajuizamento de ações para a cobrança do tributo de pequeno valor. Porém, segunda afirma a impetrante, não há qualquer lei municipal que imponha tal restrição" acrescentou o magistrado.
O relator afirmou que o judiciário, mesmo por analogia a leis, não pode decretar, de ofício, a extinção da execução fiscal, sob o argumento de valor insignificante de crédito fiscal, acrescentanto que qualquer isenção, anistia ou remissão somente poderá ser concedida por lei específica. Com isso, não pode a Fazenda Pública simplesmente deixar de cobrar sem expressa previsão legal como o caso posto em análise. Desse modo, foi concedida a segurança para tornar sem efeito a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, permitindo assim, seu regular processamento.
Os recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados em bloco de modo que o entendimento da 4ª Seção Cível reverteu a extinção dos feitos da execução fiscal de Amambai por tratarem de quantias de baixo valor, dando regular prosseguimento aos mesmos. Ao todo, foram julgados seis mandados de segurança.
Quanto aos quatros Agravos Regimentais em Mandado de Segurança, a 4ª Seção Cível, também por unanimidade, negou provimento. Nestes casos, porque contra o ato judicial proferido ainda é possível a interposição de embargos infringentes e, ao contrário do que foi relatado, não houve a interposição deles. Assim, havendo recurso com efeito suspensivo cabível, o Mandado de Segurança é incabível.
Fonte: TJMS
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