Associações de empresas que trabalham com movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 216), no Supremo Tribunal Federal (STF), para evitar que os pedidos de registro para exploração de CLIA (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro), feitos sob a vigência da Medida Provisória (MP) 320/2006, sejam analisados pela Receita Federal. As entidades questionam o que chamam de ilegítima interpretação dada aos parágrafos 3º e 11 do artigo 62 da Constituição Federal, que estaria servindo de base para a indevida aplicação da MP.
A MP em questão tratava da movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).
Até a edição da norma, afirmam as autoras da ADPF, atividades substancialmente idênticas eram desenvolvidas pelos chamados Portos Secos, registrados na Receita Federal. Esses empreendimentos eram objeto de concessão outorgada mediante licitação. A MP 320 eliminou a necessidade de licitação. Com a norma, a movimentação e armazenagem das mercadorias para exportação e a prestação de serviços conexos seriam feitas sob controle aduaneiro, em locais alfandegários.
Depois que a Receita editou portaria regulamentando a MP, 43 empresas protocolaram requerimento de licenciamento para exploração de centros logísticos. Ao final da vigência da MP 320, em dezembro de 2006, restavam 34 pedidos de autorização. Acontece que a rejeição da MP deixou sem fundamento legal o processamento e julgamento dos pedidos de licenciamento pendentes, dizem as associações.
Em dezembro de 2006, haviam apenas cinco pedidos deferidos, revelam as entidades. Em todos os casos, tratavam-se de Portos Secos já instalados que requereram sua conversão ao novo regime. Nenhum outro processo foi apreciado ou deferido pela Receita, sustentam. Diante da ausência de apreciação dos pedidos, diversas empresas acionaram (e continuam acionando) o Poder Judiciário. A tese, em todos os casos, é sempre a mesma: o mero protocolo de requerimento administrativo na vigência da MP asseguraria ao requerente a aplicação permanente da medida, mesmo após sua rejeição pelo Senado – por se tratar de "relação jurídica constituída".
Segundo as autoras, o parágrafo 3º do artigo 62 da Constituição Federal diz que as MPs perdem a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias (prorrogável por mais sessenta), devendo o Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas dependentes. Já o parágrafo 11 diz que se for editado o decreto legislativo mencionado no artigo 3º, até sessenta dias após a rejeição da medida, as relações jurídicas constituídas ou decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecerão sendo regidas pela norma.
Entendendo que só as relações constituídas e concluídas sob a égide da MP devem se manter, as autoras pedem a concessão de liminar para que sejam suspensos todos os processos judiciais e administrativos sobre outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, com base na aplicação da Medida Provisória 320/2006. E, no mérito, o reconhecimento de que, consoante interpretação do artigo 62, parágrafos 3º e 11, da CF, as normas da MP 320/2006 somente se aplicam aos pedidos de licenciamento de CLIA efetivamente apreciados e deferidos durante o período de vigência da MP.
As autoras da ADPF são a Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros (Abepra), a Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegários (Abtra), a Associação Nacional das Empresas Permissionárias de Portos Secos (ANPS) e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec).
ADPF 216
Fonte: STF |
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