RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.
RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.
Sem repercussão
No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI 790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar 116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF.
Fonte: STF
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