quinta-feira, 5 de agosto de 2010

DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/09

TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/09. POSSIBILIDADE.

 

1. Não pode ser colocado como óbice para o gozo dos benefícios a ausência de renúncia ao direito em que se fundava a ação de embargos, porquanto, quando do pedido para pagamento da dívida nos moldes do artigo 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09, não mais se encontrava em curso aquela ação, decidida que estava em favor da embargante.

2. O legislador, para fins de aplicação das reduções que concede quanto aos juros e multa, não fez qualquer distinção entre o depósito judicial efetuado com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo questionado judicialmente e o depósito em dinheiro que serve de garantia em execução fiscal, ou mesmo aquele decorrente da arrematação em execução fiscal. De fato, não há razão para outorgar tratamento diverso a essas diversas modalidades de depósito, uma vez que a conversão em renda de qualquer deles proporciona a quitação da dívida, esta sim a finalidade almejada pela lei instituidora dos benefícios.

3. Agravo de instrumento improvido.

 

(AG 0007412-81.2010.404.0000/RS, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 19.05.2010, D.E. 01.06.2010)

Fonte: TRF da 4ª Reg.

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