segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Valoração Aduaneira x Representação Fiscal para Fins Penais

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Valoração Aduaneira x Representação Fiscal para Fins Penais

Seg, 02 de Agosto de 2010 07:14

 

 

Valoração Aduaneira x Representação Fiscal para Fins Penais

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

O acordo para a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, determinam que o valor aduaneiro é: "o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação."

 

Assim, a noção do valor aduaneiro tem duas realidades: (i) teórica e (ii) positiva. A primeira, refere-se ao preço a ser pago; a segunda, ao preço efetivamente pago.

 

A questão sobre "valor aduaneiro", como visto pela legislação citada, é muito bem regulada.

 

Passemos meteoricamente pelos métodos de valoração para compreensão da complexidade da matéria.

 

Nos artigos 1º a 6º, do AVA-GATT, base para aplicação de todos os demais dispositivos relativos à valoração aduaneira, está definido como deverá ser determinado o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

 

Os métodos de Valoração estão enunciados em ordem seqüencial de aplicação. O primeiro está definido no Artigo 1º e as mercadorias devem ser valoradas de acordo com as disposições do aludido artigo, sempre que atendidas as condições nele previstas.

 

Quando não puder ser determinado segundo as disposições do Artigo 1º, deve-se passar sucessivamente aos artigos seguintes, até chegar ao primeiro método que permita determinar o valor aduaneiro.

 

Este define o valor da transação, ou preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8º.

 

O artigo 2º prevê a aplicação do segundo método, baseando-se em mercadorias idênticas; o artigo 3º prevê a aplicação do terceiro método, pensando em mercadorias similares; o artigo 4º prevê que, se as mercadorias não puderem ser determinadas segundo os artigos 1º, 2º ou 3º, será determinado de acordo com as prescrições do artigo 4º e 5º ou, se isto não for possível, a determinação do valor será feita em conformidade com o artigo 6º, a menos que a pedido do importador a ordem de aplicação dos artigos 4º e 5º seja invertida.

 

O artigo 4º prevê a aplicação do quarto método, que se baseia no preço unitário pelo qual mercadorias importadas idênticas ou similares são vendidas na maior quantidade total, ao tempo da importação, às pessoas não vinculadas àquelas de quem compram tais mercadorias. O artigo 5º, por sua vez, baseia-se em valor computado, que será igual a soma de: (i) custo de matérias primas; (ii) montante de lucros; e (iii) despesas gerais - custo de todas as demais despesas necessárias.

 

No entanto, se o valor não puder ser determinado com base nos artigos de 1º a 5º, este será baseado no artigo 6º, que especifica a adoção de critérios razoáveis, assim enunciados: a) preço de venda no país de importação; b) sistema que preveja o mais alto entre dois valores alternativos; c) preço do mercado interno do país exportador; d) custo de produção diferente dos valores computados (artigo 5º); e) preço de venda para exportação de país diferente do país de importação; f) valores aduaneiros mínimos; e g) valores arbitrários ou fictícios.

 

Como podemos observar, claramente, o sistema previsto para valoração é complexo e segue procedimento próprio, cujas regras devem ser obedecidas à risca.

 

Entretanto, a não aceitação do valor da transação pelas autoridades aduaneiras implica na desconsideração do AVA-GATT e presunção da prática de fraude (suposta falsidade ideológica).

 

Essas acusações, por regra, não imputam a prática de ato fraudulento, apenas entendendo que a divergência quanto ao valor aduaneiro caracteriza subavaliação da base de cálculo com vistas ao menor pagamento de tributos, fato penalmente relevante.

 

Nesse momento, portanto, tem vez a aplicação do art. 83, da Lei Federal nº 9.430/96, que determina ao servidor público o dever de formular representação fiscal para fins penais quando do conhecimento de fato, em tese, penalmente relevante.

 

O cerne da questão é o subjetivismo das autoridades fiscais, sem formação penal, para identificar o alegado fato penalmente relevante.

 

Assim, mera divergência quanto ao preço, despida de qualquer prova da prática de fraude, é apta para desconsideração do AVA-GATT e das regras de valoração aduaneira?

 

Lembre-se que a representação fiscal para fins penais prevista pelo art. 83, da Lei nº 9.430/96, é rodeada de polêmicas, pois, quando de seu surgimento, várias correntes doutrinárias queriam explicar sua natureza.

 

Assim, ora se entendia (i) ser questão prejudicial à ação penal fiscal (arts. 93 e segs., do CPP); (ii) tratar-se de condição de procedibilidade para a ação penal fiscal; e (iii) que não seria condição nem questão prejudicial.

 

O STF declarou que é norma à Administração pública e não ao Ministério Público, que oferece denúncia quando convicto da materialidade e autoria do delito fiscal (ADIN 1.571).

 

Desperta-nos atenção o grande número de inquéritos policiais arquivados oriundos de representações fiscais para fins penais relativas à suposta fraude no valor aduaneiro, levando-nos à conclusão de que o instituto da valoração aduaneira sistematicamente é desrespeitado, em deturpação do sistema aduaneiro e causa de entrave das atividades empresariais dos que atuam em Comércio Exterior.

 

*Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado das áreas Tributária e Aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

 

 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Email: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

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