terça-feira, 21 de setembro de 2010

ESTELIONATO CONTRA O INSS. DELITO INSTANTÂNEO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. DELITO INSTANTÂNEO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO BENEFÍCIO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INAPLICABILIDADE.

 
1. Compreendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal que o estelionato previdenciário é crime instantâneo, não transmudando em permanente o fato de terceiro havê-lo utilizado de forma projetada no tempo (HC 86467).

2. Aos coautores do crime tem-se idêntico momento consumativo e termo inicial de prescrição, pelo que a tese de crime instantâneo aplica-se tanto ao colaborador da fraude como ao que recebe mensalmente os benefícios indevidos.

3. Consuma-se o estelionato previdenciário, desse modo, com o primeiro recebimento do indevido benefício previdenciário, ainda que se trate de vantagem diferida no tempo, em parcelas mensais, desde então correndo a prescrição para todos que colaboraram com tal crime.

4. Não admite nosso sistema criminal o reconhecimento de prescrição por estimativa presumida de pena ainda sequer definível quanto a seu cabimento.

 
(ENUL 2009.71.08.005479-8/RS, REL. JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, 4ªS./TRF4, UNÂNIME, J. 15.07.2010, D.E. 04.08.2010)
 

Fonte: TRF 4 reg.

 

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