Não comungamos do entendimento abaixo.
Se extinto o crime-fim, segue a mesma sorte o crime-meio.
Pensar diferente é fazer tabula rasa ao princípio da consunção. Confiram:
FARB
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. FALSO. CRIME-MEIO DA ELISÃO TRIBUTÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. A conduta do artigo 299 do CP, em regra, está subsumida àquela do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, em virtude do princípio da consunção. Contudo, pacífica é a orientação pretoriana no sentido de que, frustrada a persecução estatal em relação ao delito-fim, remanesce, sim, a pretensão punitiva quanto ao crime-meio, o que autoriza o prosseguimento da persecução criminal em relação à falsidade.
(HC 0003248-73.2010.404.0000/PR, REL. P/ ACÓRDÃO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ªT./TRF4, MAIORIA, J. 14.07.2010,
D.E. 22.07.2010)
fonte: TRF da 4 reg.
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