terça-feira, 12 de outubro de 2010

Conceito Fiscal de Fraude

Lei nº 4502/64 - art. 72 (fraude)

 

ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

FARB

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