É obrigação de fazer. Muito embora, o "dar" e o "fazer" freq�?entemente se façam presentes na mesma operação, o que distingue a obrigação de "dar" da obrigação de "fazer" é a idéia de relevância ou preponderância.
OBRIGAÇÃO DE DAR: relevância sobre a coisa que deve ser entregue pouco importando a atividade que o devedor exerce para realizar a entrega.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: relevância sobre a atividade do prestador, seja física, seja intelectual, científica ou artística.
Uns rejeitam o conceito civilista. Outros adotam o conceito de linguagem.
Essa distinção é a principal causa de lides fiscais em matéria de ISS.
Tudo porque o critério material da regra não se completa em sua plenitude, caso se adote esta ou aquela definição.
FARB
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