O PASSIVO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO
Se você atua no comércio exterior (como importador, exportador, despachante aduaneiro ou agindo como qualquer outro elo da cadeia logística), então, com certeza, você já sofreu ou virá a sofrer contestação por parte da Fiscalização Aduaneira (isso é uma questão de tempo). Esta certeza não deve ser vista com desânimo, mas apenas como um fato comum atrelado às suas atividades profissionais. Dessa maneira, você deve estar preparado para fazer frente a essa contestação. Dentre as possíveis atitudes que você deve tomar há aquelas ligadas ao passivo tributário aduaneiro. Mas o que é isto?
A atuação no comércio exterior implica no risco de se cometer erros de diversas naturezas. Dentre esses erros, os mais comuns são aqueles devidos a classificação das mercadorias, que assumem importância destacada no caso das importações.
Os erros de classificação de mercadorias nas importações têm potencial destrutivo muito grande para o importador. Isto ocorre porque esses erros podem ser cobrados pela Fiscalização Aduaneira durante o prazo de cinco anos. Essa revisão aduaneira (art. 638 do Regulamento Aduaneiro) combinada com o art. 68 da Lei nº 10.833, de 2003 (as mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro) permitem a construção de autos de infração com valores muito expressivos conforme o volume das importações efetuadas pelo contribuinte (lembre-se, por exemplo, que a mercadoria já foi vendida, os tributos recolhidos e agora a Receita Federal vem cobrar valores relacionados com essas mercadorias – esses valores sairão das reservas da empresa e aí reside sua capacidade destrutiva).
Assim, caracteriza-se passivo tributário aduaneiro como sendo a reunião de: 1) erro de classificação (1% do valor aduaneiro); 2) as possíveis diferenças de tributos federais e estaduais; 3) a multa, no âmbito federal, de 75% sobre a diferença dos mencionados tributos; 4) a multa devida pela infração ao controle administrativo das importações (ausência de LI: 30% sobre o valor aduaneiro); e 5) outras penalidades advindas de outros erros, tais como: erros na fatura, importação depois de vencido o prazo da LI, antidumping e os erros de quantificação da mercadoria. Note-se que esse conjunto de valores é “regado” com a taxa selic.
Esse passivo tributário aduaneiro poderá ou não vir a ser alvo de cobrança por parte da Fiscalização. Tal possibilidade, qual seja cobrar ou não o passivo tributário aduaneiro, existe haja vista:
1) A figura da decadência do crédito tributário, que é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional. Isto é, simplesmente passa o prazo para que a Fiscalização possa cobrar o crédito tributário e, por isso, ele desaparece; (essa é a base para a não cobrança do crédito e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro); e
2) Considerando que a Receita Federal tem à sua disposição um conjunto de ferramentas informatizadas muito potentes, então se pode aquilatar quão fácil é a construção de autos de infração que abarquem longos períodos de tempo e atinjam elevados valores, haja vista os montantes que podem atingir o passivo tributário aduaneiro (esse é o estímulo, além de ser uma obrigação legal, para que a Receita Federal venha buscar a cobrança do crédito tributário e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro).
A tendência hoje é a Receita Federal “agilizar” (desculpem o neologismo) o Despacho Aduaneiro e, ao mesmo tempo, ficar muito mais atenta à cobrança dos passivos tributários aduaneiros.
Assim sendo, muito cuidado com os erros na importação (isto evita o nascimento do passivo tributário aduaneiro) ou, caso eles ocorram, atue de forma rápida para eliminar tais erros (aqui se tem o tratamento do passivo tributário aduaneiro).
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br
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