O PTC também contesta o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, que permite à empresa recorrer da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não permite que a fábrica funcione até que se conclua, judicial ou administrativamente, se houve ou não sonegação de tributos.
O advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, defendeu a improcedência da ação, frisando o entendimento de que o procedimento previsto no Decreto-Lei 1.593/77 é desencadeado somente diante da "recalcitrância (desobediência) do sujeito passivo em dar cumprimento a uma obrigação tributária certificada em outro processo no qual já houvera o exercício do contraditório".
Também se manifestaram na tribuna o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), o Sindicato da Indústria do Fumo no estado do Rio Grande do Sul (Sindifumo-RS) e o Sindicato da Indústria do Fumo do estado de São Paulo (Sindifumo-SP).
fonte: STF
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