Secex divulga portaria sobre casos de triangulação
Foi publicado, na edição desta quarta-feira (20/10), do Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 21 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que trata da extensão das medidas antidumping contra práticas elisivas para os casos denominados de triangulação ou circumvention.
A medida complementa a Resolução nº 63 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e detalha os critérios dos procedimentos investigativos que ficarão sobre competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex. A portaria define o prazo de seis meses para encerramento das investigações, com ressalva para casos excepcionais em que o prazo será de nove meses. Durante todo o processo investigativo, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa entre todas as partes.
Quanto à petição para abertura de investigação, o documento da Secex informa que ela deverá ser apresentada com indícios e descrição pormenorizada da alegada prática elisiva, indicando o país de exportação do produto ou das partes, peças ou componentes importados e, sempre que possível, as empresas produtoras ou exportadoras, as empresas importadoras ou responsáveis pela industrialização. O prazo para anúncio da decisão sobre a abertura ou não das investigações, ou então para pedido de informações complementares, será de trinta dias a partir da data de protocolo da petição.
Triangulação
Denominam-se casos de triangulação aqueles em que, após aplicação de uma medida de antidumping contra um determinado país, verifica-se a revenda do produto objeto, com pequenas alterações, procedentes de outros países. Estas práticas também dizem respeito a situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem seja realizada no Brasil.
É importante ressaltar que, para comprovar estas práticas elisivas, é necessário que haja alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial. Também terá que ser demonstrado que o preço de importação do produto associado ao volume importado torna a medida comercial sem efeito. Além disto, o preço do produto exportado ou comercializado para o Brasil deve ser inferior ao valor normal apurado na investigação que embasou a medida antidumping.
Fonte: MDIC
Nenhum comentário:
Postar um comentário