domingo, 17 de outubro de 2010

A Tributação dos Serviços

- Aos Estados (art. 155, II) compete tributar duas modalidades de serviços: a) transporte interestadual e intermunicipal; b) comunicação.

Aos Municípios (art. 156, III) compete tributar residualmente os serviços, desde que definidos em lei complementar.

    A lista de serviços tributáveis pelos Municípios é taxativa,
exemplificativa ou sugestiva?

 STF – RE 105.477-8-PE:
 "É limitativa – e não simplesmente exemplificativa – a lista anexa ao art. 8º do decreto-lei 406/68, na redação resultante do decreto-lei 834/69; embora cada um dos seus tópicos comporte interpretação ampla.
 Não é legítima a exigência do ISS nos casos dos tópicos versados no presente feito, porque estranhos à referida lista".

Até que ponto esta lista pode ser "criativa" tratando como
"serviço" o que não é serviço?

    STF – RE 116.121-SP:
     "A terminologia constitucional do ISS revela o objeto da tributação. Conflita com a lei maior dispositivo que imponha o tributo considerado em contrato de locação de bens imóveis."
FARB

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