- Aos Estados (art. 155, II) compete tributar duas modalidades de serviços: a) transporte interestadual e intermunicipal; b) comunicação.
Aos Municípios (art. 156, III) compete tributar residualmente os serviços, desde que definidos em lei complementar.
A lista de serviços tributáveis pelos Municípios é taxativa,
exemplificativa ou sugestiva?
STF – RE 105.477-8-PE:
"É limitativa – e não simplesmente exemplificativa – a lista anexa ao art. 8º do decreto-lei 406/68, na redação resultante do decreto-lei 834/69; embora cada um dos seus tópicos comporte interpretação ampla.
Não é legítima a exigência do ISS nos casos dos tópicos versados no presente feito, porque estranhos à referida lista".
Até que ponto esta lista pode ser "criativa" tratando como
"serviço" o que não é serviço?
"A terminologia constitucional do ISS revela o objeto da tributação. Conflita com a lei maior dispositivo que imponha o tributo considerado em contrato de locação de bens imóveis."
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