segunda-feira, 1 de novembro de 2010

“Exclusão” do crédito tributário (art. 175, I, do CTN)

"Exclusão" do crédito tributário (art. 175, I, do CTN)
 
 
Vejamos o que dizem os grandes doutrinadores:

ALFREDO AUGUSTO BECKER/JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES: Hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada.

PAULO DE BARROS CARVALHO: A regra de isenção investe contra um ou mais critérios da hipótese de incidência (sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota, critério espacial, critério temporal). Trata-se, portanto, de norma de estrutura e não de conduta.

Ao contrário das normas imunizatórias (limitativas do campo de exercício de competência tributária), as normas que tratam de isenção excepcionam o princípio da generalidade dos tributos, inspirando a regra do art. 111, II, do CTN: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção".

 

FARB

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