ALFREDO AUGUSTO BECKER/JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES: Hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada.
PAULO DE BARROS CARVALHO: A regra de isenção investe contra um ou mais critérios da hipótese de incidência (sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota, critério espacial, critério temporal). Trata-se, portanto, de norma de estrutura e não de conduta.
Ao contrário das normas imunizatórias (limitativas do campo de exercício de competência tributária), as normas que tratam de isenção excepcionam o princípio da generalidade dos tributos, inspirando a regra do art. 111, II, do CTN: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção".
FARB
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