Perguntou-nos colega a respeito de qual seria o Estado competente para exigir o ICMS-Importação em importação por encomenda.
Seguir-se-ia a regra do conta e ordem, recolhendo-se ao Estado em que situado o adquirente-final?
Primeiro, esclarecemos que o adquirente-final referido é o destinatário jurídico, na visão da jurisprudência recente do STF.
Nesse sentido, na operação de importação por encomenda, ficara decidido que o destinatário jurídico é o adquirente por conta e ordem (aquele que realiza a materialidade da incidência de importar produtos estrangeiros).
Na operação por encomenda poder-se-ia aplicar o mesmo entendimento e entender que o destinatário jurídico seja o encomendante.
Contudo, em pese o entendimento oposto, smj, solifica-se o entendimento jurídico que, na medida em que o encomendante não adiante recurso algum para a operação de importação por encomenda, que é suportada unicamente com recursos da Trading ou da Comercial Importadora, então entendidos como os destinatários jurídicos, no Estado em que estes estiverem sediados será devido o ICMS-Importação na modalidade de importação por encomenda.
Essa postura jurídica veio a ser endossada no Convênio recentemente firmando entre SP e ES tratando a questão do conta e ordem.
FARB
Nenhum comentário:
Postar um comentário