RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR
DÍVIDAS DAS SOCIEDADES
- Arts. 135, III, do CTN – condições para sua aplicação:
1º - não se confunde com desconsideração da pessoa jurídica, mas comporta interpretação integrada com o art. 50 do Código Civil. Portanto, em princípio, aplica-se apenas em casos de: a) desvio de finalidade; e, b) confusão patrimonial;
2º - estende-se aos administradores/gestores das pessoas jurídicas, sejam, ou não, sócios/acionistas;
3º - não comporta benefício de ordem;
4º - o que pode levar à responsabilidade pessoal do sócio-gerente, administrador ou representante é a causa da obrigação tributária (infração à lei, ao contrato ou aos estatutos) e não o seu descumprimento (falta de pagamento do tributo) isoladamente considerado;
5º - o ônus da prova cabe ao fisco.
FARB
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