IN/SRF 206/02
} Objeto: indícios de infração punível com a e pena de perdimento.
} art. 69- prazo de retenção - noventa dias prorrogável por igual período
} admitida garantia (§1º, do art. 49 e o par. único do art. 69) - existindo divergência quanto ao valor aduaneiro e não verificada fraude;
} art. 66 - perdimento em situações não previstas em Lei: (i) declaração falsa de preço; e (ii) classificação fiscal errônea;
} art. 88, Med.Prov.2.158-35/01 - repete a regra do DL 37/66 – multa regulamentar e não perdimento em casos de subfaturamento.
FARB
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