O crédito previdenciário decorrente de descontos efetuados pela empresa, mas não repassados à Fazenda, tem preferência no concurso de credores da massa falida. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o relator, ministro Luiz Fux, as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida dos salários dos empregados, mas não repassadas aos cofres públicos, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, mesmo os trabalhistas. Para a Turma, os bens relacionados ao crédito não integram o patrimônio do falido, que apenas recebeu as contribuições em nome da Fazenda.
Segundo Fux, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que se alinha à Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a Lei n. 8.212/1991 é clara ao estabelecer a preferência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tais créditos. E a Lei de Falências, vigente à época, autorizava o procedimento de restituição de coisa arrecadada.
A decisão da Primeira Turma repara julgados da Justiça do Rio Grande do Sul que haviam entendido pela preferência dos créditos trabalhistas.
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