sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF⁠

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual.

Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT.

Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. "A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)", entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais.

"Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem", conclui Gonçalves.

Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

Rms 32937

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Imunidade tributária para sociedade de economia mista tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 600867. Nele se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), uma sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, por ela alegada para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.

Ao tomar a decisão, o Plenário Virtual acompanhou voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. No caso em exame, a Sabesp opôs embargos à execução fiscal proposta pela prefeitura de Ubatuba, alegando o direito à imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF). Mas a empresa não teve sua pretensão acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). E é contra essa decisão que recorreu ao STF.

Alegações

No RE, a empresa alega que a atividade por ela desempenhada deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada; que não atua com o objetivo de obter lucro; que a responsabilidade subsidiária imposta ao Poder Público que a criou justificaria a extensão da salvaguarda constitucional e, por fim, que a Suprema Corte reconheceu a aplicabilidade da proteção por ela pretendida a empresas públicas e sociedades de economia mista, tais como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

O ministro Joaquim Barbosa observou que as questões tratadas neste caso "transcendem interesses meramente localizados" e, portanto, trata-se de caso de repercussão geral.

Ele lembrou que a Sabesp é sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada nas bolsas de valores de São Paulo e de Nova York. Relatou que, em agosto deste ano, essa participação acionária estava dispersa entre o Estado de São Paulo, com 50,3%; investidores privados no mercado nacional, com 22,6%; e investidores privados em mercado internacional, com 27,1%.

"Saber-se se a proteção constitucional alcança sociedade de economia mista inequivocamente voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, singelamente em razão das atividades desempenhadas, significa pesquisar os limites dos sacrifícios que a Constituição impôs ao custeio da coletividade dos entes federados, em benefício da eficiência dos serviços públicos de um único ente federado e de investidores públicos e privados", afirmou o ministro Joaquim Barbosa ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria em discussão.

STF

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de hoje

Brasília, 26 de dezembro de 2011

Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de hoje

Assunto:         Publicação da Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011

                       

                Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, que estabelece:

                                   I - no art. 1º altera a a legislação da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) objetivam suprir lacunas, que atualmente estão gerando dificuldades na sua aplicação, bem como prever expressamente situações cuja falta de previsão tem dado origem a ações judiciais recorrentes.     Essa alteração visa exatamente a encerrar a discussão acerca da não incidência da contribuição do Plano de Seguridade sobre as rubricas constantes dos incisos VIII a XV do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Além disso, atribui ao gestor público a responsabilidade pela retenção da contribuição devida nos casos em que houver a incidência;

                                   II - no art. 2º prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo para Modernização  e à ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até 31 de dezembro de 2015, o que permitirá a continuidade dos programas de modernização dos portos que estão em andamento;

                                  

                                   III - no art. 3º permitirá que os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados por determinação do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, possam ser aproveitados quando da exportação de produtos agroindustriais. O § 8º do referido artigo proíbe o aproveitamento do crédito presumido quando da venda no mercado interno dos produtos agroindustriais não resulte pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;

                                   IV - no art. 4º estabelece um limite de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para o valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a ser observado pelas construtoras no caso opção pelo Regime Especial de Tributação  do referido programa, que possibilita o pagamento unificado de tributos federais devidos por estas construtoras;

                                   V – no art. 5º inclui dispositivos na Lei nº 12.546, de 2011, estabelecendo forma de recolhimento de tributos federais, no caso de venda no mercado interno ou da não exportação das mercadorias destinadas à exportação que estiverem inseridas no contexto do âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra);

                                   VI – nos arts. 5º e 6º:

                                   a) elevar para R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) por m3 o limite máximo para estabelecimento da alíquota específica da Cide-Combustíveis incidente sobre a comercialização ou importação de álcool etílico combustível, sendo que o limite máximo vigente da alíquota é de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por m3;

                                   b) permitir o diferenciação das alíquotas da Cide-Combustíveis incidentes sobre a comercialização ou importação para do álcool etílico anidro e o álcool etílico hidratado.

                                   Trata-se de medidas que objetivam criar mecanismo de política econômica para diminuir as oscilações de preço dos produtos.

Assunto:         Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Trata-se de estabelecer a vigência do limite de isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas de valores ao exterior, efetuadas por agências de viagem, para cobertura no exterior de despesas de pessoas físicas residentes no País quando em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O limite de isenção constante da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, limitado ao número de 12.000 (doze mil) passageiros por ano em cada agência de viagem.

A IN RFB nº 1.225, de 2011, define que os limites de isenção estão em vigor desde 1º de janeiro de 2011.

Assunto:         Publicação do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Foi publicado no Diário Oficial de da União, de 26 de dezembro de 2011, o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para adequá-la as modificações implementadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011.

A Resolução CAMEX nº 94, de 2011, por sua vez, adaptou a NCM às modificações realizadas no Sistema Harmonizado (SH2012).

Assunto:         Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.

Desde a sanção da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as vendas de café verde por produtores rurais (pessoas físicas) e armazéns ou cerealistas (pessoas jurídicas) para industrialização gozavam de suspensão de pagamento das referidas contribuições. Adicionalmente, as aquisições do café verde pela indústria davam direito de apuração de um crédito presumido para ser descontado no pagamento das contribuições incidentes na venda do café industrializado.

No entanto, com a prática, verificou-se que este procedimento causava distorção no setor. Para corrigir esta distorção a sistemática de incidência foi alterada pelos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, que agora estão sendo normatizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por maio desta Instrução Normativa.

Assunto:         Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.

Dentre as alterações promovidas destacam-se:

a) a inclusão de regra específica, na compensação de ofício (art. 50), do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com vistas a deixar claro que a compensação de ofício das contribuições previdenciárias e daquelas recolhidas para outras entidades ou fundos será realizada primeiramente com débitos dessas contribuições, desde que arrecadadas em GPS. Isto porque, quando a arrecadação se dá por meio de DARF, aplica-se a regra dos demais tributos;

b) a modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para Pedido de Restituição ou Ressarcimento;

c) a modificação do § 2º do art. 39, que tem por finalidade deixar transparente  a aplicação do rito previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;

d)  a modificação sugerida no inciso I do art. 53, que  tem por escopo acrescentar, para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de ofício, a data da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;

e) a alteração do art. 57 que - com esteio no art. 225, § 3º, inciso VI, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 -, tem por fim acrescentar o titular da Delegacia Especial da RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJ) como competente para decidir sobre pedidos de restituição, de reembolso e de ressarcimento. Quanto a este último, incluiu-se no rol o pedido de ressarcimento do Reintegra;

f) a inclusão do § 1º no art. 66, que intenta esclarecer que a DRF deverá realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do § 1º foi deslocado para o § 9º ;

g) a inserção do inciso X no § 1º do art. 72 visa à previsão de termo inicial da incidência dos juros compensatórios de que trata o caput, na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, qual seja, o segundo mês subseqüente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.

Foram, também, incluídos à IN RFB nº 900/2008:

a) o art. 97-B, prevendo que os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, sejam decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da RFB, com amparo no art. 57 da mesma lei, evitando-se, com essa regra, a subida de inúmeros recursos hierárquicos ao Secretário; 

b) os arts. 29-B e 29-C e a Seção V do Capítulo III, que tem por escopo a sistematização do procedimento de ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao contido no Decreto nº 7.633/2011.

Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.226,

Foi publicada hoje (26/12/2011) no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.226, do último dia 23, regulando algumas situações no âmbito dos acordos para evitar a dupla tributação da renda. A IN revoga duas outras INs e objetiva esclarecer e facilitar os procedimentos para a obtenção de atestados da autoridade tributária brasileira relativos às situações nela reguladas. A crescente importância das operações econômicas com o exterior tem exigido uma maior especialização das regras para a emissão de documentos oficiais relativos a determinadas situações decorrentes da aplicação de dispositivos dos acordos de dupla tributação, ao mesmo tempo que se procura também sua simplificação. Seus dispositivos estão em vigor a partir de hoje.

 

Também hoje se publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 18, datado igualmente do dia 23 último. Tal Ato regula a isenção do imposto de renda na fonte, com base na reciprocidade, sobre juros, comissões e outras despesas incidentais devidas a instituições financeiras de integral propriedade da República Federal da Alemanha em função de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias bancárias concedidos no âmbito de programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento. De imediato, o benefício alcança as instituições conhecidas como KFW e DEG e seus dispositivos se aplicam desde o dia 14 de setembro último.


RFB

Instrução Normativa RFB nº 1.217, de 20 de dezembro de 2011. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

DOU de 21.12.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
Retificada no DOU de 26/12/2011, Seção 1, pág. 214.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º.

Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira." (AC)"

Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.

§ 1º No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar também o respectivo mapa de assentos.

§ 2º As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.

§ 3º A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se refere este artigo.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Com alteração na tributação, países podem pedir compensação ao Brasil

O governo brasileiro pode alterar seu modelo de tributação de uma taxa sobre o valor do produto para uma taxa fixa sem autorização da Organização Mundial do Comércio (OMC), que aliás não dá autorização para nada.

O que pode acontecer é que, se o Brasil decide "reconsolidar" a tarifa sobre têxteis, ou seja, transformar na OMC sua forma de aplicação para uma tarifa específica, vai ter que arcar com as consequênciasIsso significa que o Brasil terá que negociar com os outros países interessados em exportar têxteis para o mercado brasileiro. Se esses países acharem que a alíquota para vender no Brasil ficou pior do que antes, vão pedir compensação. Isso pode vir na forma de cota (volume quantitativo com tarifa menor), por exemplo.

A China provavelmente não deixará de cobrar uma compensação, o que deve reduzir o impacto da medida.Uma inquietação em setores do governo é que, se a mudança no regime de tributação para têxteis for concretizada, ela abre caminho para uma enorme pressão política por parte de todos os outros setores para que o Brasil faça uma reconsolidação geral de suas tarifas de importação na OMC. Ou seja, que em vez de cobrar tarifa atual "ad valorem", passe a cobrar tarifa específica por produto, mais pesada. E o país será cobrado a pagar compensações aos parceiros, além de sofrer mais desgaste politicamente, já que atualmente lidera o ranking dos países mais protecionistas, entre as grandes economias, pelo índice da Câmara de Comércio Internacional (CCI).Umas fonte estima que as declarações do ministro Guido Mantega apontam também na direção do que a Argentina costuma fazer, que é uma lista de referência na fronteira, considerada ilegal pela OMC. A confusão aumentou porque o ministro falou também de salvaguarda.

É o mecanismo que um país pode adotar, também sem pedir autorização à OMC, quando acha que está sofrendo avalanche de importações. Mas ele precisa provar que a importação causa dano sério na indústria nacional do mesmo produto.Depois de uma investigação, o governo pode aplicar salvaguarda por duas formas: ou aumenta a tarifa "ad valorem" ou impõe restrição quantitativa à importação (cotas). O Brasil preferiu a primeira forma para proteger o setor de brinquedos, há alguns anos.O diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, disse que a entidade quer de fato que o governo adote salvaguarda para proteger a indústria têxtil nacional.

Em Brasília, porém, não chegou até agora nenhum pedido de salvaguarda da Abit, e o governo só pode adotá-la com a demanda do setor e após investigação.Para a Abit, a salvaguarda é necessária porque a produção de têxteis caiu 15% e a de vestuário, 4%, em volume, neste ano em relação a 2010, enquanto as importações de vestuário aumentaram 40%.

"Como o mundo desenvolvido está em crise, os grandes importadores retraídos, o Brasil se tornou um grande alvo para as vendas mundiais e o que queremos é não permitir competição desleal", afirmou Pimentel.

O alvo é a China. Pimentel diz que os chineses têm 27 programas passíveis de serem questionados na OMC, com problemas cambiais, sociais etc.Indagado, contudo, sobre qual foi exatamente a mudança que Mantega mencionou ontem, o diretor da Abit também foi prudente e sugeriu que era melhor pedir detalhes na Fazenda.

Assis Moreira
Valor Econômico
28/12/2011

Receita aumenta rigor sobre calçados importados

Calçados importados que chegaram ao Brasil nos últimos dias passaram por uma vistoria mais rigorosa.

O objetivo é coibir a entrada irregular do produto, que prejudica a indústria nacional.A medida, chamada pela Receita Federal de Operação Passos Largos, tem apoio técnico da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).

Desde a semana passada, as importações de calçados e componentes receberam a classificação vermelha na aduana, a exemplo do que vinha ocorrendo com produtos têxteis.

Isso significa que, além de conferir a documentação, os fiscais devem realizar conferência física, com pesagem e retirada de amostras.– Muitos calçados entram no país com valor abaixo do de mercado, para que se pague menos tributos. Existe também uma tentativa de burlar a taxação de US$ 13,85 por par imposta à China, exportando o produto como se ele tivesse sido produzido no Vietnã – explica o diretor executivo da Abicalçados, Heitor Klein.Com treinamento da associação calçadista, os fiscais estão sendo capacitados para identificar os calçados irregulares, com conhecimentos que lhes permita aferir se o preço indicado na nota corresponde ao produto. Além disso, a Abicalçados oferece informações sobre o mercado internacional, como custos de matéria-prima e mão de obra, para auxiliar na análise dos importados.– Se o fiscal encontrar qualquer indício suspeito, ele imediatamente pode solicitar a nossa assistência.

Caso seja necessário, vamos disponibilizar mais técnicos para auxiliar a Receita Federal – afirma Klein.

Álisson Coelho
Zero Hora
27/12/2011

CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DE MERCADORIAS IMPORTADAS DE ESTADO-PARTE DO MERCOSUL

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.


Você Sabia?

Que as mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com tratamento tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes do Mercosul estão sujeitas ao controle e à verificação da origem?

Que a origem das mercadorias terá como documento probante o Certificado de Origem emitido pelas repartições oficiais ou por outros organismos ou entidades por elas credenciados, de conformidade com o acordado pelos Estados-Partes?

Que o controle consiste no procedimento de verificação dos Certificados de Origem quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e observância das disposições estabelecidas no Regulamento de Origem do Mercosul?

Que o controle da origem será realizado, pela RFB, no curso do despacho de importação ou em procedimento de fiscalização após o despacho aduaneiro?

Que, no curso do despacho aduaneiro, o controle ocorrerá quando a declaração de importação for selecionada para conferência da correspondente mercadoria, inclusive sob os aspectos exclusivamente documentais?

Que o importador deverá comprovar a origem da mercadoria mediante apresentação à autoridade aduaneira do Certificado de Origem do Mercosul, modelo padrão, em sua versão original, em qualquer momento em que seja solicitada, juntamente com os demais documentos instrutivos da respectiva declaração de importação?

Que, para fins de despacho aduaneiro, o Certificado de Origem terá prazo de validade de 180 dias, contados da data de sua emissão pela entidade certificadora?

Que o Certificado de Origem somente será aceito quando estiver completamente preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do consignatário e às observações?

Que a descrição da mercadoria deverá permitir a correta correspondência com os códigos da NCM, podendo o Certificado de Origem conter, adicionalmente, a sua denominação usual, de modo a identificá-la com a descrição presente na fatura comercial?

Que, quando a autoridade aduaneira decidir por classificação fiscal distinta do código NCM indicado no Certificado de Origem, será dado curso ao despacho de importação com tratamento tarifário preferencial, desde que se refira ao mesmo produto e não implique modificações no requisito de origem?

Que, no caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da adoção de medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais?


Aduaneiras

São Paulo veda o fornecimento de nota fiscal para devedor de ISS

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   

O município de São Paulo suspenderá, a partir de 1º de janeiro, a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes inadimplentes com o Imposto sobre Serviços (ISS). A medida está na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças do município, publicada em 17 de dezembro.

Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados.

Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.

Advogados afirmam que a norma viola a Constituição e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que já tem entendimento pacificado de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. Em outra súmula, a Corte entende que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito "adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". "São precedentes para as empresas que se sentirem prejudicadas", diz o advogado Thiago Gonçalves Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

O tributarista Maucir Fregonesi, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, diz ainda que qualquer penalidade ao contribuinte precisa estar prevista em lei, e não em instrução normativa. "Além disso, é certo que a suspensão da emissão de NFS-e acaba por restringir a livre iniciativa garantida na Constituição".

O subsecretário da Receita municipal, Ronilson Bezerra Rodrigues, admite que a norma poderá gerar questionamentos judiciais, mas diz que não haverá cerceamento de atividades comerciais. "A intenção é apenas combater a inadimplência. Tenho certeza de que a maioria das empresas fará esforços para regularizar sua situação", diz. Segundo ele, cerca de 3,5% dos 314 mil que emitem NFS-e estão inadimplentes.

Bárbara Pombo - De São Paulo
28.12.2.011

Fazenda deixará de recorrer de 15 temas no Judiciário

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou 15 atos autorizando seus representantes a desistir de recursos envolvendo teses já consolidadas pelo Judiciário, de forma favorável aos contribuintes. Os procuradores deixarão de contestar ou recorrer de ações tratando desses temas, na Justiça e na instância administrativa. A Receita Federal também não fará lançamentos em relação a esses tributos e terá que rever aqueles que contrariem as novas medidas, num período retroativo de cinco anos.

Os atos declaratórios, publicados na semana passada no Diário Oficial da União, tratam de 15 situações. Uma delas é a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de dano moral recebidas por pessoas físicas. "Estamos internalizando o entendimento do Judiciário de que não incide IR sobre as verbas recebidas pelo contribuinte a título de dano moral", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Até então, a Fazenda tributava esses valores com o argumento de que representavam acréscimo patrimonial. Mas o Judiciário deu ganho de causa aos contribuintes, dizendo que a natureza é indenizatória.

Outro caso que afeta diversas empresas trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o custo da alimentação fornecida aos trabalhadores. A Fazenda entendia que o chamado "auxílio alimentação in natura" tinha natureza salarial e, portanto, seu custo integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mas o Judiciário entendeu que não se trata de uma verba salarial, que, portanto, não compõe a base de cálculo da contribuição.

A PGFN também reconheceu a derrota em uma discussão envolvendo a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cobrada em alíquotas variáveis, calculadas de acordo com o risco das atividades desenvolvidas pelos empregados, chegando a 6%. Para estipular a alíquota, a administração tributária levava em conta o risco verificado na matriz da empresa, que era então replicado para os outros estabelecimentos. Mas diversos contribuintes entraram na Justiça defendendo que o risco tem que ser calculado separadamente, em cada filial.

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 351, reconhecendo a tese dos contribuintes. A súmula diz que "a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro."

Para Fabrício da Soller, os atos declaratórios são importantes em três aspectos: tornam os trabalhos da PGFN mais eficientes, demonstram respeito aos contribuintes que já tiveram sua tese pacificada pela Justiça, e contribuem para desafogar o Judiciário. "Não adianta ficar contestando e recorrendo de matérias que perderemos na última instância", diz o procurador.

De acordo com o procurador, uma tese é considerada pacificada quando a PGFN entende não ser possível reverter uma decisão contrária. Antes de serem publicados, os atos declaratórios foram encaminhados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para a sua aprovação.

Maíra Magro - De Brasília

28.12.2011

Balanço é favorável a contribuintes

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   

Em 2011, a maior parte dos 300 recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi favorável aos contribuintes, embora o ganho financeiro da União tenha sido maior. Do total de R$ 46, 27 bilhões discutidos nos processos, R$ 21,90 bilhões foram revertidos para os contribuintes, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O conselho é o órgão responsável por receber e julgar recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal.

No restante dos processos julgados neste ano, R$ 8,34 bilhões são de casos em que a União foi parcialmente vitoriosa e R$ 16,02 bilhões correspondem a discussões em que teve êxito total.

Dois temas pesaram na balança contra a União. Um deles é o que discute o uso de ágio para reduzir o valor a ser pago do Imposto de Renda (IR). O outro refere-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. "Começamos o ano com resultado positivo, mas no segundo semestre a situação se reverteu", afirma o procurador-chefe da PGFN no Carf, Paulo Riscado.

Um dos casos em que a União teve um grande revés em 2011 foi o do banco Santander em que se discutia o uso de ágio na aquisição do Banespa. A 1ª Seção da Câmara Superior do Carf cancelou a multa de R$ 3,95 bilhões aplicada pela Receita ao banco. O Fisco alegou que a instituição teria usado indevidamente um ágio de R$ 7,4 bilhões - resultante da privatização - para pagar menos IR e CSLL entre 2002 e 2004. A mesma seção foi favorável ao grupo Telemar em um processo de cerca de R$ 2 bilhões. A discussão também envolveu o uso de ágio resultante da privatização da Telebrás para reduzir a base de cálculo do IR e CSLL. O órgão afastou a acusação do Fisco de simulação.

"Certamente, vamos tentar rediscutir os casos julgados sobre esse tipo de planejamento, como o do Santander e da Telemar", afirma Riscado. O procurador afirma que em 2012 o Carf poderá rever entendimentos sobre determinados temas. Segundo ele, hoje o regimento interno do órgão estabelece a aplicação do que é decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo. Por isso, poderão ocorrer alterações.

De acordo com tributaristas, o ágio foi o principal tema enfrentado pelo Carf neste ano. Para o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, esses casos são relevantes porque interessam às empresas em geral. "Esses julgamentos definiram posição mais favorável ao aproveitamento de ágio, principalmente o decorrente de privatização ou reorganização societária", afirma. Segundo ele, o Carf começou a sinalizar diretrizes para as empresas se planejarem, pois não há lei que regulamente essas operações.

O advogado Flávio de Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, afirma que ainda há vários casos específicos sobre ágio que não foram julgados pelo Carf. Ele acredita que no ano que vem o Carf deverá consolidar entendimento sobre planejamento e estruturação de empresas com controladas e coligadas no exterior. "Há casos de planejamentos tributários somente para economizar impostos, mas muitas vezes trata-se de planejamentos empresariais de expansão de empresas brasileiras", diz.

Para Carvalho, o julgamento do processo da Marcopolo indica um cenário mais positivo para os contribuintes nessa situação. No caso da Marcopolo, os conselheiros da 1ª Seção decidiram, por unanimidade, que houve um planejamento tributário legal, sem simulação. O Fisco acusava a empresa de simular exportações para subsidiárias no exterior com o propósito de excluir, da contabilidade brasileira, parte do lucro com as vendas para reduzir o IR e CSLL a pagar.

A advogada Mary Elbe de Queiroz, do Queiroz Advogados Associados, destaca o preparo dos conselheiros demonstrado na profundidade com que foram examinados os casos jurídico-contábeis. Ela lembra a interpretação dada, recentemente, ao conceito de insumo para o uso de créditos no cálculo do PIS e da Cofins. "O novo olhar da Câmara Superior do Carf é muito relevante", afirma. O problema que persiste no Carf há anos e que a advogada espera ver resolvido em 2012 é o site do órgão. "Isso dificulta a elaboração dos recursos das empresas", diz a tributarista.
Em 2011, a maior parte dos 300 recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi favorável aos contribuintes, embora o ganho financeiro da União tenha sido maior. Do total de R$ 46, 27 bilhões discutidos nos processos, R$ 21,90 bilhões foram revertidos para os contribuintes, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O conselho é o órgão responsável por receber e julgar recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal.

No restante dos processos julgados neste ano, R$ 8,34 bilhões são de casos em que a União foi parcialmente vitoriosa e R$ 16,02 bilhões correspondem a discussões em que teve êxito total.

Dois temas pesaram na balança contra a União. Um deles é o que discute o uso de ágio para reduzir o valor a ser pago do Imposto de Renda (IR). O outro refere-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. "Começamos o ano com resultado positivo, mas no segundo semestre a situação se reverteu", afirma o procurador-chefe da PGFN no Carf, Paulo Riscado.

Um dos casos em que a União teve um grande revés em 2011 foi o do banco Santander em que se discutia o uso de ágio na aquisição do Banespa. A 1ª Seção da Câmara Superior do Carf cancelou a multa de R$ 3,95 bilhões aplicada pela Receita ao banco. O Fisco alegou que a instituição teria usado indevidamente um ágio de R$ 7,4 bilhões - resultante da privatização - para pagar menos IR e CSLL entre 2002 e 2004. A mesma seção foi favorável ao grupo Telemar em um processo de cerca de R$ 2 bilhões. A discussão também envolveu o uso de ágio resultante da privatização da Telebrás para reduzir a base de cálculo do IR e CSLL. O órgão afastou a acusação do Fisco de simulação.

"Certamente, vamos tentar rediscutir os casos julgados sobre esse tipo de planejamento, como o do Santander e da Telemar", afirma Riscado. O procurador afirma que em 2012 o Carf poderá rever entendimentos sobre determinados temas. Segundo ele, hoje o regimento interno do órgão estabelece a aplicação do que é decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo. Por isso, poderão ocorrer alterações.

De acordo com tributaristas, o ágio foi o principal tema enfrentado pelo Carf neste ano. Para o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, esses casos são relevantes porque interessam às empresas em geral. "Esses julgamentos definiram posição mais favorável ao aproveitamento de ágio, principalmente o decorrente de privatização ou reorganização societária", afirma. Segundo ele, o Carf começou a sinalizar diretrizes para as empresas se planejarem, pois não há lei que regulamente essas operações.

O advogado Flávio de Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, afirma que ainda há vários casos específicos sobre ágio que não foram julgados pelo Carf. Ele acredita que no ano que vem o Carf deverá consolidar entendimento sobre planejamento e estruturação de empresas com controladas e coligadas no exterior. "Há casos de planejamentos tributários somente para economizar impostos, mas muitas vezes trata-se de planejamentos empresariais de expansão de empresas brasileiras", diz.

Para Carvalho, o julgamento do processo da Marcopolo indica um cenário mais positivo para os contribuintes nessa situação. No caso da Marcopolo, os conselheiros da 1ª Seção decidiram, por unanimidade, que houve um planejamento tributário legal, sem simulação. O Fisco acusava a empresa de simular exportações para subsidiárias no exterior com o propósito de excluir, da contabilidade brasileira, parte do lucro com as vendas para reduzir o IR e CSLL a pagar.

A advogada Mary Elbe de Queiroz, do Queiroz Advogados Associados, destaca o preparo dos conselheiros demonstrado na profundidade com que foram examinados os casos jurídico-contábeis. Ela lembra a interpretação dada, recentemente, ao conceito de insumo para o uso de créditos no cálculo do PIS e da Cofins. "O novo olhar da Câmara Superior do Carf é muito relevante", afirma. O problema que persiste no Carf há anos e que a advogada espera ver resolvido em 2012 é o site do órgão. "Isso dificulta a elaboração dos recursos das empresas", diz a tributarista.

Laura Ignacio - De São Paulo
27.12.2011

Pendência de filial impede certidão negativa em nome da empresa



É indevido expedir Certidão Negativa de Débito (CDN) em nome de pessoa jurídica com referência apenas a negócios relacionados a uma das filiais da empresa, quando há pendências dessa mesma pessoa jurídica por negócios de outros de seus estabelecimentos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia garantido a expedição do documento em favor da Gillette do Brasil Ltda.

A expedição da certidão negativa foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região, ao julgar mandado de segurança impetrado pela empresa. Para os desembargadores federais, somente a existência de créditos regularmente constituídos contra o contribuinte poderia vedar a expedição do documento. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a demonstração de inexistência de pendência perante a administração tributária abrange tanto a matriz da empresa quanto suas filiais.

A Gillette – que produz aparelhos e lâminas de barbear, produtos higiênicos e de toucador, medicamentos, pilhas e baterias – pretendia obter a certidão negativa quanto à quitação de tributos e contribuições federais, ou certidão positiva com efeito de negativa, tanto em relação à matriz quanto em relação aos estabelecimentos filiais, de acordo com os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).

Para usufruir de benefícios fiscais concedidos pelo governo federal a empresas instaladas em Manaus, a Gillette afirmou que precisa comprovar constantemente sua regularidade fiscal. Além disso, ela faz campanhas promocionais com sorteios de prêmios, o que também exige comprovação constante de regularidade fiscal.

Segurança

O ministro Teori Zavascki, relator do caso, considerou irrelevante discutir se cabe ou não o fornecimento da certidão quanto à inexistência de débitos tributários relacionados às operações de apenas uma filial, ignorando a integralidade da pessoa jurídica.

Segundo o relator, o que não se pode é suprir, com o fornecimento de certidão negativa relacionada a operações de filial, a exigência de prova de regularidade fiscal na celebração de atos ou negócios jurídicos pela própria pessoa jurídica, perante o poder público ou terceiros.

"Em tais casos, é a pessoa jurídica, e não a filial – que sequer tem personalidade jurídica própria –, quem assume os direitos e obrigações decorrentes do ato ou do negócio celebrado e, portanto, quem assume a correspondente responsabilidade", destacou o ministro Teori Zavascki.

O relator ressaltou ainda que expedir certidão sem rígidas garantias atenta contra a segurança das relações jurídicas: "A indevida ou gratuita expedição de certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança de relações jurídicas assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão."

Para ele, os riscos envolvem terceiros que, "assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um fato que não era verdadeiro".

Concluindo seu voto, Teori Zavascki afirmou que "é inteiramente sem sentido e de nenhum significado jurídico" expedir certidão negativa em nome da pessoa jurídica se referindo apenas a negócios de uma de suas filiais quando, na verdade, há pendências dessa mesma pessoa jurídica, por negócios de outro ou outros dos seus estabelecimentos. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

REsp 939262
26.12.2.011

O fisco paulistano quer interditar as empresas

Justiça Tributária

O fisco paulistano quer interditar as empresas

Por Raul Haidar

O fisco paulistano deveria ser um exemplo nacional de Justiça Tributária pelo simples fato de ser titular da maior arrecadação tributária dentre todos os municípios do país. Mas, legislando e agindo com muita frequência em desrespeito às normas constitucionais, torna-se um exemplo negativo, na medida em que nossos vereadores aprovam leis absurdas e as autoridades administrativas insistem em ignorar a Lei Maior, cometem injustiças de todo tipo e chegam a praticar atos que deveriam envergonhar servidores públicos.

Acaba de ser publicada (DOM-20-12-2011) a Instrução Normativa 19, permitindo que seja suspensa a autorização de emissão das NFS-e (notas fiscais de serviços eletrônicas) quando o contribuinte estiver inadimplente para com o ISS (imposto sobre serviços).

Tal sanção (impedir emissão de documento fiscal a quem deva imposto) corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades, medidas absolutamente ilegais, inconstitucionais e já objeto de duas súmulas do STF, a saber:
Súmula 70 — É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

Súmula 547 — NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.

A fazenda pública dispõe de meios adequados para promover a cobrança de seu crédito, que merece privilégios que a protegem adequadamente. Esses mecanismos decorrem da Lei das Execuções Fiscais e demais medidas judiciais disponibilizadas ao fisco, inclusive a medida cautelar fiscal.

Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal "sistema".

Quando o erro é cometido pelo fisco, a culpa é do "sistema" e o contribuinte que tente provar o erro, levando ao fisco todos os documentos, gastando horas em filas e no trânsito. Se o erro é do contribuinte, há multas e até mesmo calúnias. Autoridades fiscais costumam chamar de sonegadores os contribuintes e quando estes provam sua inocência nem sequer recebem um pedido de desculpas. O caluniador oficial está isento de pena e ainda são raríssimas no país as ações pleiteando indenizações por dados morais diante dessa espécie de ofensa.

O enunciado das súmulas já transcritas decorre de um entendimento manso e pacífico, já consagrado por praticamente todos os tribunais do país. Além dos enunciados, merecem destaque as seguintes ementas:
RE 63.045-SP, in RTJ 44/442 — "Sanção Fiscal — Não é lícito à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito."

RE 64.054, in RTJ 44/776 — "A Fazenda Pública deve cobrar seus créditos pelo executivo fiscal, sem bloquear nem impedir, direta ou indiretamente, com invocação daqueles diplomas da ditadura, a atividade profissional do contribuinte."

RE 57.235, in RTJ 33/99 — "Não se permite à autoridade o bloqueio ou a suspensão das atividades profissionais do contribuinte faltoso."

"RE 60.654 in RTJ 45/629 — "Sanção Fiscal — Interpretação do DL nº 5, de 1937, que vedava aos contribuintes o exercício de suas atividades mercantis, por estarem em débito para com a Fazenda Nacional. Revogação, em face do artigo 150 § 4º da Constituição Federal."

Assim, qualquer contribuinte do ISS que vier a ser impedido de emitir notas fiscais de serviços deverá pleitear junto ao Poder Judiciário a proteção a que tem direito. E o município que promova a cobrança na forma da lei. Para isso é que existem procuradores. 

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2011

http://www.conjur.com.br/2011-dez-26/justica-tributaria-fisco-paulistano-interditar-empresas

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Lição de pragmatismo da Ásia

China, Japão e Coreia do Sul - um quinto do produto bruto mundial - em breve poderão compor mais uma poderosa área de livre comércio, segundo anunciou no fim de semana o primeiro-ministro japonês, Yoshihiko Noda.

Os governos da China e do Japão, a segunda e a terceira maiores economias do planeta, decidiram usar as próprias moedas para o comércio bilateral, dispensando o dólar quando julgarem conveniente, e também combinaram iniciar negociações para um acordo de livre comércio.

O governo coreano já havia iniciado entendimentos com o chinês há algum tempo e será chamado para um acerto a três. Só o intercâmbio China-Japão alcançou no ano passado US$ 339,3 bilhões, segundo informação oficial japonesa. Cinco dias antes, os presidentes do Mercosul, mantendo sua tradição minimalista em matéria de pactos comerciais, haviam assinado um acordo de livre comércio com a Palestina.O uso das moedas nacionais deverá simplificar o comércio entre China e Japão e cortar os custos de operações cambiais.

Até agora, 60% das transações bilaterais envolvem operações com dólares. Nas discussões do fim de semana o governo japonês comprometeu-se também a comprar títulos públicos da China - por enquanto, em pequena quantidade. Os dois países são os maiores detentores de reservas estrangeiras, especialmente americanas, e devem manter essa posição.

Há pelo menos três fortes motivos para isso: o dólar permanece como a referência principal para o comércio, a moeda chinesa não é livremente conversível e, além do mais, nenhum governo tem interesse em agravar a crise nos Estados Unidos, ainda a maior potência e o mercado mais importante do mundo.A negociação de um acordo de livre comércio será um passo a mais na integração, já muito forte, das economias chinesa, japonesa e coreana.

A iniciativa seguinte poderá ser a vinculação dos três países à Asean, a área de livre comércio formada por dez países dinâmicos do sudeste asiático - incluídos Cingapura, Tailândia e Indonésia - com PIB conjunto de US$ 1,3 trilhão em 2010. Um acordo poderá levar ainda um bom tempo, mas ensaios de aproximação ocorrem desde 1997 e deram origem à sigla APT (Asean Plus Three, Asean Mais Três).Também estão na agenda há vários anos acordos entre países da Asean e membros da Apec, o bloco de Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico.

Participam desse grupo, além de países da Ásia e da Oceania, Canadá, Estados Unidos, México, Peru e Chile, todos com importantes interesses comerciais no Extremo Oriente. Há pouco mais de um mês - em 21 de novembro -, os governos de Estados Unidos, Chile, Peru, Cingapura, Malásia, Austrália, Nova Zelândia e Brunei divulgaram o esboço de uma Parceria Transpacífico, destinada a promover o comércio e diversas formas de cooperação econômica, passos iniciais para compromissos mais estreitos.

Quatro latino-americanos - Chile, Peru, Colômbia e México - prometem oficializar dentro de uns seis meses a Aliança do Pacífico, um novo esforço de cooperação com objetivos essencialmente comerciais.

Se esse bloco for constituído, será mais um reforço para a ligação comercial entre Estados Unidos e um grupo importante de países latino-americanos. Chile e Colômbia já têm acordos de livre comércio com os Estados Unidos.

O México é membro do Nafta (Acordo Norte-americano de Livre Comércio), formado pelos três países da América do Norte.

O governo americano também já firmou um acordo comercial com as autoridades da Coreia, criando mais uma ponte com o poderoso mercado do Extremo Oriente.Nos últimos dez anos, a diplomacia econômica brasileira dividiu suas fichas entre a Rodada Doha e parcerias com países em desenvolvimento a partir do Mercosul.

Enquanto a Rodada Doha derrapava, até o fracasso final oficializado há cerca de duas semanas numa conferência em Genebra, outros governos cuidaram de buscar bons acordos bilaterais e regionais. O resultado foi uma ampla trama de acordos já concluídos ou ainda em negociação. O Brasil e o Mercosul ficaram fora desse movimento. É o preço do infantilismo ideológico.

O Estado de S. Paulo 27/12/2011 

Menos empresas vendem no exterior e exportação fica mais concentrada

  A Nonus, fabricante de leitores ópticos, despertou para as exportações em 2004, quando conquistou alguns clientes italianos. Naquele ano o dólar valia, em média, R$ 2,93, um câmbio que garantia boa rentabilidade às vendas ao exterior.

A empresa passou a investir na prospecção de mercados externos e expandiu, nos anos seguintes, as vendas para outros países da Europa e do continente africano.Em 2008, a empresa exportava 10% da produção ao exterior.

A meta era chegar a 15%. Para isso, conta Marcos Canola, sócio da Nonus, a empresa investiu para elevar em 30% a capacidade de produção. No ano seguinte, porém, diz o empresário, o real se valorizou frente ao dólar e a moeda americana chegou ao fim de 2009 a R$ 1,74.Ao mesmo tempo a economia doméstica passou a crescer mais.

A empresa, então, destinou seu aumento de capacidade produtiva, originalmente idealizado para atender clientes externos, ao mercado interno. As vendas para o mercado doméstico cresceram, segundo Canola, 20% ao ano, desde 2009.

A Nonus, que chegou a participar em 2006 de uma feira de tecnologia em Hannover, Alemanha, para divulgar seu produto e buscar novos destinos, decidiu, nos últimos três anos, parar de prospectar. "Nosso produto já tinha credibilidade e chamava a atenção pelo design", lembra Canola.

"Deixamos o mercado externo em banho-maria. Passamos a atender somente as encomendas que caem para nós." Segundo o empresário, a valorização dor real frente ao dólar inviabilizou a exportação. "Na hora em que íamos fazer a conta na ponta do lápis percebíamos que não valia a pena exportar."

Como resultado, a empresa deve terminar 2011 com apenas 3% de sua produção exportada.Com 80 funcionários atualmente, a Nonus não foi a única empresa que saiu da condição de pequena exportadora em ascensão para a situação de vendedora quase esporádica ao exterior.

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) mostram que o número de empresas exportadoras tem diminuído a cada ano. E quem tem perdido mais espaço na pauta de exportação são as pequenas empresas.De janeiro a outubro de 2010 um total de 18.269 empresas fizeram operações de venda ao exterior.

No mesmo período deste ano a quantidade caiu para 18.224 empresas. Como reflexo da maior concentração da pauta de exportação em produtos básicos, houve, apesar da queda na quantidade total de exportadores, aumento do número de empresas nas faixas de exportação de maior valor. Levando em conta os dez primeiros meses, em 2010 um total de 214 empresas exportaram mais de US$ 100 milhões. Neste ano, foram 258 empresas nessa faixa.

A fatia dessa faixa de exportação avançou de 75,31% no ano passado para 79,37% neste ano. Uma elevação de quatro pontos percentuais em apenas um ano.A lista das 40 maiores exportadoras de janeiro a outubro deste ano dá mais pistas sobre a concentração.

Um total de 36 companhias que exportaram acima de US$ 1 bilhão de janeiro a outubro deste ano corresponde a mais da metade - 51,46% - da exportação total do Brasil. No mesmo período do ano passado 24 empresas haviam exportado mais que US$ 1bilhão e elas detinham 43,4% das exportações.

A elevação de preços das commodities agrícolas e metálicas contribuiu para o aumento do valor das exportações totais do Brasil e, claro, para o valor exportado individualmente pelas empresas que vendem esses produtos no exterior, explica José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

Exemplo mais contundente nesse sentido da exportação brasileira, o preço do minério de ferro teve elevação de 45,8%, levando em consideração o valor médio de venda de janeiro a outubro deste ano, na comparação com os mesmos meses de 2010. O volume também subiu no período, mas pouco: apenas 4,3%. A alta de preço do minério de ferro fez a exportação da Vale saltar de US$ 18,95 bilhões nos primeiros dez meses do ano passado para US$ 28,5 bilhões no mesmo período deste ano. Entre um ano e outro somente a participação da Vale saltou de 11,6% para 13,4% do valor total embarcado pelo Brasil.

O fenômeno não se restringiu ao minério de ferro e seus exportadores. No mesmo período, a soja teve alta de 31,3% e o café em grão, 59,3%.Rafael Bistafa, economista da Rosenberg, diz, porém, que os preços das commodities já começam a apresentar tendência de queda, processo que deve ter continuidade em 2012.

A consultoria estima que os preços médios das commodities metálicas no próximo ano devem ser de 15% a 20% menores que os do fim deste ano.

Na mesma base de comparação os preços das commodities agrícolas devem ter redução entre 10% a 15%.

A redução de preços deve resultar em queda nos valores de venda ao exterior das exportadoras de commodities, mas isso não deve ser o suficiente para reverter o quadro de concentração das exportações. "O problema é estrutural", diz Bistafa.Enquanto as grandes vendedoras de commodities dominam a pauta de exportação brasileira, as pequenas empresas perdem espaço. As que exportavam até US$ 100 mil de janeiro a outubro de 2010 somavam 9.073 firmas.

Nos dez primeiros meses deste ano caíram para 8.775 - quase 300 a menos. Para Welber Barral, consultor da Barral M Jorge e ex-secretário de Comércio Exterior, é preciso uma política de incentivo direcionada ao pequeno e médio exportador que tem produto de maior valor agregado, com elaboração tecnológica. "Esse exportador parou de vender ao exterior.

Essa venda pode ajudar a diversificar a pauta e criar menor dependência de apenas poucos exportadores de commodities."Canola, sócio da Nonus, a pequena indústria de leitores ópticos que investiu em aumento de produção para exportação e depois desistiu de buscar mercado externo, vê com certo otimismo as perspectivas para 2012.Depois de considerar inviável a exportação quando o dólar chegou perto de R$ 1,6 em meados deste ano, ele planeja retomar as vendas em 2012 na expectativa de que a moeda americana se estabilize num nível perto de US$ 1,80 ou mais, mas ainda não pretende fazer a retomada total da prospecção de mercados. "Não planejamos participar ainda de uma nova feira, por exemplo. Porque isso demanda um investimento alto para uma empresa pequena como a nossa", explica.

"Mas quero retomar os contatos com os clientes porque com esse câmbio a venda ao exterior começa a ser rentável."A crise na zona do euro, o seu principal mercado na época em que tinha planos de expansão, não o assusta. Para ele os produtos da Nonus têm mercado porque propõem inovação tecnológica.

Para Canola, o câmbio faz uma grande diferença. "O valor do dólar é importante porque os custos para uma pequena empresa exportar são muito grandes." Segundo o empresário, as medidas anunciadas pelo governo, como facilitação para recuperar crédito de PIS e Cofins e mesmo o Reintegra, que permite aos exportadores de manufaturados se creditar de 3% das vendas ao exterior, não fazem muita diferença.

"A burocracia é muito grande. Demoramos muito para nos habilitar e não faz diferença para nós. Não é isso que faz a gente decidir se exporta ou não.

Valor Econômico 27/12/2011

Alterações na Tarifa Externa Comum (TEC) em 2012



Na condição de Parte Contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o Brasil deve incorporar em sua nomenclatura as Emendas propostas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) em intervalos de quatro a seis anos, decorrentes da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.

As mais recentes alterações no Sistema Harmonizado estão compreendidas em sua V Emenda, que devem ser incorporadas à nomenclatura dos países contratantes a partir de 1º de janeiro de 2012. Os trabalhos referentes à adequação da NCM e da TEC à V Emenda foram realizados durante os anos de 2010 e 2011 pelo Comitê Técnico nº 1 do Mercosul, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias.

A Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC. Observa-se que a referida Resolução entrará em vigor a partir de 01/01/2012.





TABELAS DE CORRELAÇÃO

Com o objetivo de auxiliar um trabalho preliminar de conversão para o novo SH 2012, disponibilizam-se, abaixo, tabelas indicativas de correlação, cujo caráter é estritamente informativo, sem valor legal.




Para as operações de drawback, indicamos seguir o que consta na Dica DECEX 37: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=299&refr=252

37. Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas pela Resolução Camex 69, de 20/09/11. Preciso fazer alguma alteração no AC?

Os beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela Resolução Camex 69, de 20/09/11, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório.

Caso as vendas ou compras referentes à NCM revogada ou alterada ainda não estejam concluídas, a empresa deverá abrir um novo item para o saldo não utilizado, em quantidade e valor, classificando-o na nova NCM correspondente. Também deverá ajustar o item da NCM para a quantidade e valores já utilizados efetivamente.

Comunicado 35/2011 CGEX

LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.


LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Art. 3º A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;

II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;

IV - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

§ 1º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 2º A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

Art. 6º Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

§ 1º Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.

Art. 7º Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.

Art. 8º Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

Art. 9º A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.

Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

Receita publica atos sobre Imposto de Renda e Cofins

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

A Receita Federal publicou duas determinações que afetam a carga tributária das empresas que tomam empréstimos em bancos alemães e das corretoras de seguros.

Em um ato declaratório, publicado em 23 de dezembro, a Receita isentou do Imposto de Renda Retido na Fonte as remessas de pagamentos de empréstimos, os juros ou outras despesas geradas pela tomada do crédito de instituições financeiras da Alemanha. A medida, prevista no Ato Declaratório Interpretativo nº 18, será aplicada às operações realizadas a partir de 14 de setembro - quando foi assinado o termo de Reciprocidade de Tratamento Tributário referente a Rendimentos auferidos por Governos Estrangeiros. Segundo a Receita, a isenção vale apenas para "garantias bancárias devidas a bancos de integral propriedade da República Federal da Alemanha".

De acordo com o advogado Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, agora há "uma segurança jurídica mínima" para deduzir o IR dessas operações. "Os dois países não possuem acordo de bitributação. Mas, com a manifestação da Receita, no momento de remeter esses pagamentos para a Alemanha, as empresas não precisarão incluir esses valores na base de cálculo do IR", afirma o advogado.

Em outro ato declaratório interpretativo, o Fisco unificou seu entendimento de que as empresas corretoras de seguros devem recolher a Cofins a 4% pelo regime cumulativo, e não a 3% aplicada como regra geral. O posicionamento vem após algumas superintendências da Receita nos Estados divulgarem interpretações divergentes por meio de soluções de consultas formuladas por contribuintes. Para o Fisco, as corretoras estão enquadradas no grupo de instituições financeiras e, portanto, devem recolher o tributo com alíquota maior.

As corretoras de seguros tentam afastar o aumento da cobrança na Justiça. Em setembro, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar ação de uma empresa de Londrina (PR), decidiu, por unanimidade, que as corretoras de seguros exercem atividade de "intermediação para captação de clientes". Dessa maneira, não estariam equiparadas ao conceito de "sociedades corretoras", prevista na Lei nº 8.212, de 1991.

Bárbara Pombo - De São Paulo
27.11.2.011

DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.


Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex no 94, de 8 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.

Art. 2o A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3o A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971.

Art. 4o Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 5o A Tabela anexa ao Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.

Art. 7o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2012:

I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto no 7.567, de 15 de setembro de 2011;

II - os arts. 3o a 5o do Decreto no 7.604, de 10 de novembro de 2011;

III - o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

IV - o Decreto no 6.024, de 22 de janeiro de 2007;

V - o Decreto no 6.072, de 3 de abril de 2007;

VI - o Decreto no 6.184, de 13 de agosto de 2007;

VII - o Decreto no 6.225, de 4 de outubro de 2007;

VIII - o Decreto no 6.227, de 8 de outubro de 2007;

IX - o Decreto no 6.455, de 12 de maio de 2008;

X - o Decreto no 6.465, de 27 de maio de 2008;

XI - o Decreto no 6.501, de 2 de julho de 2008;

XII - o Decreto no 6.520, de 30 de julho de 2008;

XIII - o Decreto no 6.588, de 1o de outubro de 2008;

XIV - o Decreto no 6.677, de 5 de dezembro de 2008;

XV - o Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008;

XVI - o Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008;

XVII - o Decreto no 6.723, de 30 de dezembro de 2008;

XVIII - o Decreto no 6.743, de 15 de janeiro de 2009;

XIX - o Decreto no 6.809, de 30 de março de 2009;

XX - o Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009;

XXI - o Decreto no 6.905, de 20 de julho de 2009;

XXII - o Decreto no 6.996, de 30 de outubro de 2009;

XXIII - o Decreto no 7.017, de 26 de novembro de 2009;

XXIV - o Decreto no 7.032, de 14 de dezembro de 2009;

XXV - o Decreto no 7.060 de 30 de dezembro de 2009;

XXVI - o Decreto no 7.145, de 30 de março de 2010;

XXVII - o Decreto no 7.394, de 15 de dezembro de 2010;

XXVIII - o Decreto no 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;

XXIX - Decreto no 7.541, de 2 de agosto de 2011;

XXX - Decreto no 7.542, de 2 de agosto de 2011;

XXXI - Decreto no 7.543, de 2 de agosto de 2011;

XXXII - Decreto no 7.614, de 17 de novembro de 2011; e

XXXIII - Decreto no 7.631, de 1o de dezembro de 2011.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

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