A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Tecon Rio Grande, administradora do Terminal de Containers do Porto do Rio Grande, para restituir os valores cobrados indevidamente a título de "tarifa de armazenagem de 15 dias". Segundo o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a cobrança é abusiva e compromete a livre concorrência no setor de armazenagem.
O Ministério Público Federal havia ajuizado ação civil pública no Rio Grande do Sul contra a cobrança da tarifa pela Tecon, ação que foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, reformou a sentença para declarar que a tarifa é indevida, representando cobrança por serviço não prestado.
A administradora portuária foi condenada a cessar a cobrança, restituir os valores pagos pelos usuários e recolher 20% do total cobrado indevidamente ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), que repassa verbas para projetos nas áreas de meio ambiente, defesa do consumidor e melhorias do patrimônio histórico.
"É legítimo afirmar ser abusiva a cobrança, contratual ou não, por produtos ou serviços total ou parcialmente não prestados, exceto quando patente inequívoca razão de ordem social", declarou o ministro Herman Benjamin ao julgar o recurso da Tecon contra a decisão do tribunal regional. O recurso foi rejeitado de forma unânime pela Segunda Turma.
De acordo com as conclusões do TRF4, a "tarifa de armazenagem de 15 dias" representa uma cobrança sobre carga ainda não recebida, ainda não armazenada, que se encontra em área do porto sob jurisdição da Receita Federal. Para o tribunal regional, essa cobrança encarece toda a cadeia produtiva e ofende os princípios reguladores da ordem econômica.
O prejuízo para a concorrência entre os serviços de armazenagem nas áreas portuárias está em que, tendo de pagar por todo o período relativo à tarifa, os usuários não teriam interesse em desembaraçar as mercadorias mais rapidamente, para armazená-las em Estações Aduaneiras Interiores (EADIs) ou portos secos. Com isso, a administradora do terminal seria favorecida em vista das demais empresas que se dedicam à armazenagem.
O ministro Herman Benjamin também contestou o argumento da Tecon segundo o qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, teria competência exclusiva para examinar supostos ilícitos anticoncorrenciais. Segundo ele, a atuação dos órgãos do Poder Executivo encarregados da defesa da competição econômica não exclui a possibilidade do controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário.
O Ministério Público Federal havia ajuizado ação civil pública no Rio Grande do Sul contra a cobrança da tarifa pela Tecon, ação que foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, reformou a sentença para declarar que a tarifa é indevida, representando cobrança por serviço não prestado.
A administradora portuária foi condenada a cessar a cobrança, restituir os valores pagos pelos usuários e recolher 20% do total cobrado indevidamente ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), que repassa verbas para projetos nas áreas de meio ambiente, defesa do consumidor e melhorias do patrimônio histórico.
"É legítimo afirmar ser abusiva a cobrança, contratual ou não, por produtos ou serviços total ou parcialmente não prestados, exceto quando patente inequívoca razão de ordem social", declarou o ministro Herman Benjamin ao julgar o recurso da Tecon contra a decisão do tribunal regional. O recurso foi rejeitado de forma unânime pela Segunda Turma.
De acordo com as conclusões do TRF4, a "tarifa de armazenagem de 15 dias" representa uma cobrança sobre carga ainda não recebida, ainda não armazenada, que se encontra em área do porto sob jurisdição da Receita Federal. Para o tribunal regional, essa cobrança encarece toda a cadeia produtiva e ofende os princípios reguladores da ordem econômica.
O prejuízo para a concorrência entre os serviços de armazenagem nas áreas portuárias está em que, tendo de pagar por todo o período relativo à tarifa, os usuários não teriam interesse em desembaraçar as mercadorias mais rapidamente, para armazená-las em Estações Aduaneiras Interiores (EADIs) ou portos secos. Com isso, a administradora do terminal seria favorecida em vista das demais empresas que se dedicam à armazenagem.
O ministro Herman Benjamin também contestou o argumento da Tecon segundo o qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, teria competência exclusiva para examinar supostos ilícitos anticoncorrenciais. Segundo ele, a atuação dos órgãos do Poder Executivo encarregados da defesa da competição econômica não exclui a possibilidade do controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário.
Fonte: STJ
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