Atentem ao novo regramento da Denúncia Aduaneira, conforme disposto no art. 102, do DL 37/66, com a redação conferida pela Lei nº12.350/10, objeto da conversão da MP nº 497/10:
Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (g.n.)
Essa mudança acaba com a polêmica de algumas regiões fiscais, no sentido de que a Denúncia Aduaneira só cabia para penalidade de natureza tributária.
FARB
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