segunda-feira, 28 de março de 2011

Falsa Declaração de Conteúdo não se caracteriza por mera divergência de classificação fiscal que não teve a intenção de lesar o fisco

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. DECRETO N°4.543/2002, ART. 618, XII. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIVERGÊNCIA QUANTO À DENOMINAÇÃO DA MERCADORIA.

 

1. A pena de perdimento aplicada em razão de falsa declaração de conteúdo necessita, além do evidente erro quanto à correta descrição da mercadoria, a intenção de lesar o erário. Nessa banda, importa a verificação, in concreto, da intenção do agente na consecução do ato objeto de autuação.(G.n.)

2. Da análise dos documentos que instruem a operação de importação, infere-se que não se pode atribuir falsa declaração de conteúdo à empresa, porque ocorreu uma séria divergência a respeito da denominação da mercadoria, confundindo-se, por conseguinte, a sua classificação fiscal.(G.n.)

 

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.08.000672-0, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11.11.2010)

 

Fonte: TRf da 4 reg.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário