TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. DECRETO N°4.543/2002, ART. 618, XII. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIVERGÊNCIA QUANTO À DENOMINAÇÃO DA MERCADORIA.
1. A pena de perdimento aplicada em razão de falsa declaração de conteúdo necessita, além do evidente erro quanto à correta descrição da mercadoria, a intenção de lesar o erário. Nessa banda, importa a verificação, in concreto, da intenção do agente na consecução do ato objeto de autuação.(G.n.)
2. Da análise dos documentos que instruem a operação de importação, infere-se que não se pode atribuir falsa declaração de conteúdo à empresa, porque ocorreu uma séria divergência a respeito da denominação da mercadoria, confundindo-se, por conseguinte, a sua classificação fiscal.(G.n.)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.08.000672-0, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11.11.2010)
Fonte: TRf da 4 reg.
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