terça-feira, 5 de abril de 2011

Descaminho e princípio da insignificância

PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.

1. Na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao teto previsto no artigo 20, caput, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar considerado irrelevante pela Administração Pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União.

2. No caso de suposta prática de crime capitulado no artigo 334 do Código Penal, o cálculo do valor do crédito tributário relativo às mercadorias estrangeiras importadas ilegalmente, em conformidade com o inciso III do artigo 2º da Lei 10.865/2004, deve levar em consideração apenas o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem computar as quantias devidas a título de COFINS e PIS.

3. A reiteração criminosa do réu não afasta o princípio da insignificância, o qual não vislumbra circunstâncias subjetivas, mas é aferido apenas em função de aspectos objetivos referentes ao delito perpetrado.

4. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o montante dos tributos federais iludidos é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, está-se diante de conduta atípica.

(Processo: 5001123-69.2010.404.7106, Data da Decisão: 30/03/2011)

Fonte: TRF da 4 Reg.



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