ADUANEIRO. DIREITOS ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO Nº 79/2008. INCIDÊNCIA.
1. A incidência dos direitos antidumping se dá no momento do despacho para consumo, que se configura na data do registro da declaração de importação, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.019/95.(g.n.)
3. O importador não adquire o direito de realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos que já ingressaram no País segundo as regras vigentes quando do desembarque.
(APELAÇÃO CIVEL , Processo: 2009.70.00.003379-5 UF: PR, Data da Decisão: 16/03/2011, Orgão Julgador: QUARTA TURMA)
Fonte: TRF da 4 Reg.
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