terça-feira, 5 de abril de 2011

Incidência dos Direitos ANTIDUMPING se dá com o Registro da DI

ADUANEIRO. DIREITOS ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO Nº 79/2008. INCIDÊNCIA.

1. A incidência dos direitos antidumping se dá no momento do despacho para consumo, que se configura na data do registro da declaração de importação, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.019/95.(g.n.)

2. Se registro das Declarações de Importação ocorreu depois da publicação da Resolução nº 79/2008, não há como negar a incidência dos direitos antidumping.
3. O importador não adquire o direito de realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos que já ingressaram no País segundo as regras vigentes quando do desembarque.

(APELAÇÃO CIVEL , Processo: 2009.70.00.003379-5 UF: PR, Data da Decisão: 16/03/2011, Orgão Julgador: QUARTA TURMA)

Fonte: TRF da 4 Reg. 

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