AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PRODUTO. INCLUSÃO DE MULTA E JUROS. CABIMENTO.
1. Na espécie, a questão dirimida no presente agravo limita-se à inclusão ou não da multa no depósito integral para suspender a exigibilidade do tributo (art. 151, II), já que a autoridade coatora condicionou a liberação das mercadorias mediante o pagamento de multa.
2. Os elementos trazidos aos autos demonstram que foi depositada a parcela controversa (12%) e paga a incontroversa (2%), cujas alíquotas referem-se aos impostos de importação, PIS e COFINS. Quanto à multa não houve depósito.
3. No entanto, como bem decidido pelo juízo de origem, o depósito integral compreende também as multas e os juros.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4 5001476-53.2011.404.0000, D.E. 01/04/2011)
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