quinta-feira, 28 de abril de 2011

Parcelamento de Crime Fiscal determina a Suspensão da Pretensão Punitiva

PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003.

 
Enquanto o Município contribuinte permanecer adimplente no programa de parcelamento, suspende-se a pretensão punitiva do Estado dirigida contra o representante legal do ente, bem como o curso do prazo de prescrição, segundo comando expresso no art. 9º da Lei nº 10.684/2003.
 
(TRF4, AÇÃO PENAL Nº 2007.04.00.018311-3, 4ª SEÇÃO, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29.11.2010)
 
Fonte: TRF da 4 reg.

 

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