Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram que, ao tratar da declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 1992, nem o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.383/91, nem a Portaria 441/92, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, feriram o princípio da isonomia. Os dispositivos não permitiam às empresas que apresentaram prejuízo em 1991 calcular seu imposto devido com base no regime de estimativa.
Pelas normas, na declaração de 1992 apenas as empresas que apuraram lucro no exercício de 1991 podiam optar pelo cálculo com base no regime de estimativa ou pela consolidação de resultados semestrais. Empresas que não tiveram lucro tinham que apresentar declaração com base na consolidação de seus resultados mensais.
A empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, que revelou ter apresentado prejuízo no período, diz que se viu obrigada a fazer sua declaração com base na consolidação de seus resultados mensais. Depois de recorrer sem sucesso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a empresa interpôs Recurso Extraordinário (RE 231924) para questionar a decisão do TRF que manteve a validade das normas. A empresa pretendia que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.383/91, bem como da Portaria 441/92, de forma que fosse estendida a ela a opção pelo regime de estimativa.
Em sua decisão, o TRF assentou que a lei apenas distinguiu as empresas que obtiveram lucro das que apresentaram prejuízo, e não violou o princípio da igualdade nem caracterizou tratamento anti-isonômico. Os ministros do Supremo deram razão à decisão, negando provimento ao recurso, por entenderem que a norma realmente não revelou arbitrariedade, e que a diferenciação se fazia necessária, devido às circunstâncias diferenciadas dos contribuintes, nas palavras da ministra Ellen Gracie.
Histórico
O julgamento teve início em maio de 2006, quando o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do RE. Na ocasião, o ministro disse entender que a norma feria o princípio da isonomia, ao facultar às pessoas jurídicas que apresentaram lucro e, portanto, já usufruíram do cálculo do tributo por estimativa, contar com o "plus" da consolidação semestral dos resultados. Em contrapartida, os contribuintes que tiveram prejuízo ficaram excluídos da semestralidade, continuando a consolidar seus resultados mensalmente, resultando em tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, disse o ministro.
Interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, o caso voltou ao Pleno em junho do ano passado. Em seu voto-vista, Lewandowski disse entender que não procedia o argumento da empresa de que todos os contribuintes encontravam-se na mesma situação no início de 1992, razão pela qual seria inconstitucional a discriminação estabelecida na Portaria 441, por afronta ao princípio da isonomia.
Isso porque, explicou o ministro, a lei estabeleceu que a empresa que apresentou prejuízo fiscal no exercício de 1992 (período-base 1991) não poderia optar pelo pagamento do IR calculado por estimativa. "Essa proibição encontra explicação na seguinte lógica: se a pessoa jurídica que apurou prejuízo no ano de 1991 pudesse optar pelo cálculo por estimativa, a base de cálculo do IR, calculado também por estimativa, no ano seguinte, seria igual a zero", explicou.
Novo pedido de vista, desta vez da ministra Ellen Gracie, interrompeu pela segunda vez a análise do recurso, que voltou a ser discutido na tarde desta quarta-feira (6). A ministra acompanhou o entendimento do ministro Lewandowski. Para ela, não houve arbitrariedade na diferenciação entre empresas que obtiveram lucro e as que tiveram prejuízo no exercício de 1991. Para a ministra, impedir a consolidação mensal para empresas que tiveram prejuízo no exercício anterior seria como dar uma moratória de seis meses a esses contribuintes, uma vez que não teriam sobre o que calcular o imposto devido.
Votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes.
RE 231924
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário