do Mandado de Segurança nº 2010.016072-3 impetrado por frigorífico
contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul que
restringiu o direito ao crédito presumido do ICMS.
No mandado, o frigorífico requereu a concessão da segurança para
compensar o crédito presumido o qual foi instituído pelo art. 13-A do
Decreto nº 12.056/2006. A empresa sustentou que a exclusão dela do
benefício do crédito presumido para o recolhimento do ICMS é um ato
ilegal.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, analisou que o
artigo em questão de fato exclui do benefício de redução da alíquota
do ICMS os estabelecimentos frigoríficos que exportem seus produtos,
como o caso da empresa.
Para o relator, "é notório que as empresas exportadoras detêm maior
capacidade econômica e articulação negocial, em decorrência da
complexidade que a operação de enviar produtos nacionais para outros
países envolve. Assim, não obstante a precariedade da redação do
parágrafo supracitado, exsurge clara a intenção do chefe do executivo,
na condição de legislador, em compensar o poderio econômico de
determinadas empresas perante as de menor alcance", ponderou.
Segundo o relator destacou, os exportadores atuam por meio de
mecanismo diferente daqueles frigoríficos que atuam somente dentro do
país, afastando assim o argumento de que havia ofensa ao princípio da
isonomia tributária. Desse modo, foi denegada a ordem.
Fonte: TJMS

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