TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO EXTERIOR. CANCELAMENTO DA DI. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO.
É possível a devolução ao exterior de mercadorias estrangeiras importadas na hipótese de ser autorizado o cancelamento da Declaração de Importação (DI).
Não será autorizado o cancelamento da DI quando houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração, ou quando se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
No caso, há apuração em curso de infração aduaneira administrativa (subfaturamento), incidindo ao art. 63, § 2º, I, da IN / SRF nº 680/2006.
(TRf da 4ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 2009.71.01.000273-6 UF: RS, Data da Decisão: 06/04/2011 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Fonte D.E. 13/04/2011, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Relatora p/ Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)
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