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Classificação fiscal Liberação de mercadorias condicionada ao pagamento de suposta diferença de tributos Texto publicado em 11 de Maio de 2011 - 06h05 | |||
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por Felippe Alexandre Ramos Breda * | |||
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O advogado, professor e consultor Felippe Alexandre Ramos Breda apresenta artigo abordando a necessidade de pagamento da diferença de tributos na importação de mercadorias quando esta, no entender da fiscalização, existe. Cuidados básicos para efetuar a classificação fiscal das mercadorias a serem enviadas ao exterior é imprescindível Em poucos parágrafos, Breda lembra que na medida em que se atribui ao contribuinte o dever de de informar todos os aspectos da relação tributária derivados do fato importar bens, não é possível tornar esse processo impeditivo ao desembaraço, tampouco caracterizador de retenção ou apreensão com vistas à pena de perdimento. Clique aqui e leia o artigo na íntegra. | |||
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* Felippe Breda é advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC-SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados. felippe.breda@emerenciano.com.br |
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