quarta-feira, 11 de maio de 2011

Liberação de mercadorias condicionada ao pagamento de suposta diferença de tributos

Direito Marítimo
 
  • Classificação fiscal

  • Liberação de mercadorias condicionada ao pagamento de suposta diferença de tributos
    Texto publicado em 11 de Maio de 2011 - 06h05


    por Felippe Alexandre Ramos Breda *
     
     
    O advogado, professor e consultor Felippe Alexandre Ramos Breda apresenta artigo abordando a necessidade de pagamento da diferença de tributos na importação de mercadorias quando esta, no entender da fiscalização, existe.

    Cuidados básicos para efetuar a classificação fiscal das
    mercadorias a serem enviadas ao exterior é imprescindível
    Em poucos parágrafos, Breda lembra que na medida em que se atribui ao contribuinte o dever de de informar todos os aspectos da relação tributária derivados do fato importar bens, não é possível tornar esse processo impeditivo ao desembaraço, tampouco caracterizador de retenção ou apreensão com vistas à pena de perdimento.
    Clique aqui e leia o artigo na íntegra.
     
     
    * Felippe Breda é advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC-SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.
    felippe.breda@emerenciano.com.br

     

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