Decisões como abaixo nos nutre de paixão pela advocacia e justiça.
Vejam que meros indícios não podem suprimir o sagrado direito ao livre exercício de atividade econômica, mesmo que a retenção/apreensão tenha causa no famigerado Procedimento de Fiscalização da IN/SRF 228/02.
Confiram:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPOSTADAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DEFISCALIZAÇÃO. IN 228/2002. 1. A Instrução Normativa nº 228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. 2. Inexistindo demonstração de indícios consideráveis acerca da ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros para que se justifique a retenção das mercadorias importadas, não se justifica a aplicação da referida norma à espécie (TRF4, APELREEX 2008.72.00.014269-9, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 18/05/2011)
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