quarta-feira, 25 de maio de 2011

Retroatividade da penalidade tributária

TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.

 

1. No caso presente, enquanto vigorava a liminar que autorizou o recolhimento do imposto de importação à alíquota de 20%, a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa. Denegada a segurança, retroagem os efeitos da sentença.

 

2. Tornando-se exigível a alíquota de 70% do imposto de importação, desde o momento em que ocorreu o fato gerador, o contribuinte incorreu em mora, visto que não procedeu ao recolhimento das diferenças de alíquota do II e do IPI. O lançamento fiscal realizado visou simplesmente constituir o crédito tributário, com o intuito de prevenir a decadência,visto que o bem importado já havia sido desembaraçado ao amparo de liminar que possibilitou o pagamento do II com a alíquota de 20%.

 

3. O art. 63 da Lei nº 9.430/1996 expressamente reconhece a impossibilidade de aplicação de multa de ofício nas hipóteses em que o lançamento é realizado para evitar a decadência, quando a exigibilidade do tributo estiver suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN.

 

4. Sobrevindo lei que reduz a multa, impõe-se a aplicação retroativa da legislação que beneficia o contribuinte, de acordo com o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.001822-7, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/03/2011)

 

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