TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
1. No caso presente, enquanto vigorava a liminar que autorizou o recolhimento do imposto de importação à alíquota de 20%, a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa. Denegada a segurança, retroagem os efeitos da sentença.
2. Tornando-se exigível a alíquota de 70% do imposto de importação, desde o momento em que ocorreu o fato gerador, o contribuinte incorreu em mora, visto que não procedeu ao recolhimento das diferenças de alíquota do II e do IPI. O lançamento fiscal realizado visou simplesmente constituir o crédito tributário, com o intuito de prevenir a decadência,visto que o bem importado já havia sido desembaraçado ao amparo de liminar que possibilitou o pagamento do II com a alíquota de 20%.
3. O art. 63 da Lei nº 9.430/1996 expressamente reconhece a impossibilidade de aplicação de multa de ofício nas hipóteses em que o lançamento é realizado para evitar a decadência, quando a exigibilidade do tributo estiver suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN.
4. Sobrevindo lei que reduz a multa, impõe-se a aplicação retroativa da legislação que beneficia o contribuinte, de acordo com o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.001822-7, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/03/2011)
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