Vejam que decisão acertada.
Admite o direito à liberação de veículo mediante garantia. Mostra, sem sombra de dúvida, que a vedação constante da Lei do MS deve ser afastada diante do direito à inafastabilidade da jurisdição.
Anotem:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. VEÍCULO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. Independentemente de haver eventual justificativa para a aplicação da sanção de perdimento ao veículo, esta exige a observância da ampla defesa na esfera administrativa, cuja falta importará em vício insanável, apto à declaração de nulidade da imposição, havendo de se renovar o procedimento administrativo de modo a possibilitar à recorrente o exercício da referida garantia constitucional. O fato de se anular a pena, ante a inobservância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito administrativo, não significa qualquer irregularidade ou ilegalidade na apreensão, a qual decorreu de fiscalização aduaneira que constatou o transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. O administrado não pode ser punido pela falha do Estado, submetendo-se indefinidamente a processos administrativo e judicial, havendo de se liberar o veículo mediante caução. (TRF4, AC 2007.70.02.007395-9, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2011)
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