EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA.
1. O encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, cabendo aos sócios o ônus da prova em contrário.
2. A parte-apelante não logrou êxito em comprovar que não exercia a gerência da empresa à época da dissolução irregular. Desse modo, incabível acolher a pretensão.
3. O reconhecimento da responsabilidade por sucessão de outra empresa não afasta a responsabilidade solidária do sócio.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002268-40.2008.404.7003, 2ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO
O RELATOR, D.E. 24/02/2011)
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