PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98⁄STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830⁄80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais indicados pela parte-embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.
2. Os aclaratórios opostos com o fim de prequestionar dispositivos legais (arts. 586, 612, 620 e 655, I, do CPC, 9º, I e 11, I, da Lei n. 6.830⁄80) não tem cunho protelatório, incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 98 desta Corte.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exeqüente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (art. 656 do CPC), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830⁄80 e a baixa liquidez dos mesmos. (REsp 1.090.898⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.08.2009 – Precedente submetido ao regime do art. 543-C, do CPC).
4. A recusa da penhora do precatório oferecido pelo executado na hipótese não viola o art. 620 do CPC, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP 1.219.034/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT./STJ, UNÂNIME, J.03.02.2011, DE 14.02.2011)
Nenhum comentário:
Postar um comentário