1. Em se tratando de pedido de repetição de indébito formulado administrativamente, considera-se quebrada a inércia, para fins de afastar a prescrição, na data do protocolo administrativo. Em caso de decisão denegatória, tem o contribuinte, então, mais dois anos para ingressar com a ação judicial (que o CTN erroneamente denomina de "anulatória"), visando a "substituir" a decisão administrativa.
2. O ex tarifário corresponde a um destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, o qual, por sua peculiaridade, passa a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação pela parte interessada (importador) dos requisitos pertinentes.
3. A Portaria MF n. 465/2000 e a Resolução CAMEX n. 32/2001 não possuem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro, ocorrida com a apresentação da DI.
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