Vejam que a liberação de mercadorias mediante caução teria lugar apenas se se tratasse de discussão unicamente voltada ao valor aduaneiro, sem a qualquer imputação da prática de fraude.
Confiram:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. SUBFATURAMENTO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. FUNDADOS INDÍCIOS DE FALSIDADE PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. MERCADORIA. RETENÇÃO. 1. A administração aduaneira, diante de fortes indícios de falsidade das informações constantes na documentação de importação, como divergências quanto à quantidade, à espécie ou ao peso da mercadoria, quando em comparação com o exame físico dos produtos importados, pode reter os produtos importados e instaurar o correspondente Procedimento Especial de Fiscalização, porquanto esta situação não se restringe a mero subfaturamento. Neste caso caracteriza-se hipótese, em tese, punível com a pena de perdimento (Decreto nº 4.542/2002, art. 705; Decreto-lei nº 37/1966, art. 105, VI; IN SRF nº 206/2002, art. 69), e não com a multa prevista § único do art. 108 do Decreto-lei 37/66. 2. Via de consequência, é incabível a liberação da mercadoria importada, mesmo que mediante garantia. (TRF4 5000104-31.2010.404.7008, D.E. 18/05/2011)
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